Lei:Nº 00596
Ano da lei:1949
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 596
O Prefeito do Município do Recife, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte resolução:
Art. 1º Fica proíbida ás empresas de transporte de passageiros em auto-ônibus, abastecer, de combustível e óleo os seus veículos, nos pontos iniciais e terminais das linhas.
Art. 2º A falta de cumprimento da presente Lei será punida com a multa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,000), e o dobro na reincidência.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor trinta (30) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 29 de novembro de 1949
MANOEL CÉSAR DE MORAES RÊGO
Prefeito