Lei Nº 00596

Lei:Nº 00596

Ano da lei:1949

Ajuda:

LEI Nº 596

O Prefeito do Município do Recife, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte resolução:

Art. 1º Fica proíbida ás empresas de transporte de passageiros em auto-ônibus, abastecer, de combustível e óleo os seus veículos, nos pontos iniciais e terminais das linhas.

Art. 2º A falta de cumprimento da presente Lei será punida com a multa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,000), e o dobro na reincidência.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor trinta (30) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 29 de novembro de 1949

MANOEL CÉSAR DE MORAES RÊGO

Prefeito