Lei:Nº 00952
Ano da lei:1950
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 952
O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Resolução:
Art. 1º Aos atuais servidores do Município, que anteriormente tenham prestado serviços a União, ao Estado, aos Município bem como as Autarquias, fica assegurado o direito de contarem o tempo desses serviços para todos os efeitos como se prestados fossem ao Município.
Art. 2° Os interessados deverão dentro do prazo de noventa (90) dias, contados na data da publicação da presente lei, solicitar ao Chefe do Executivo Municipal a anotação dos tempos a que alude o Artigo anterior, provando a prestação do serviço mediante certidão ou documento equivalente a critério do Prefeito.
Art. 3° O direito de gozar os favôres por esta instituidos ficará perempto depois de extinto o prazo de que trato o Art. 2º.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 31 de agôsto de 1950
MANOEL CÉSAR DE MORAES RÊGO
Prefeito