Lei Nº 01092

Lei:Nº 01092

Ano da lei:1951

Ajuda:

LEI Nº 1.092

O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz saber que o Poder Legislativo do Município decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O Comercio de carne verde é livre no território do Recife, não mais vigorando o sistema de quotas atribuidas a cada marchante.

§ único. Para o exercício do comercio de que trata o artigo anterior continuam em vigôr as exigências para a concessão de matriculas.

Art. 2º Fica proibida a limitação do número de marchantes, no Município do Recife.

Art. 3º A concessão de matrículas será feita individualmente ou a Sociedades Comerciais do ramo.

§ único. Aos atuais marchantes ficam asseguradas as suas matriculas, com todos os direitos e garantias previstas na legislação em vigôr.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 15 de janeiro de 1951

JOSÉ GOMES DE MOURA

Presidente