Lei:Nº 01092
Ano da lei:1951
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 1.092
O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz saber que o Poder Legislativo do Município decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Comercio de carne verde é livre no território do Recife, não mais vigorando o sistema de quotas atribuidas a cada marchante.
§ único. Para o exercício do comercio de que trata o artigo anterior continuam em vigôr as exigências para a concessão de matriculas.
Art. 2º Fica proibida a limitação do número de marchantes, no Município do Recife.
Art. 3º A concessão de matrículas será feita individualmente ou a Sociedades Comerciais do ramo.
§ único. Aos atuais marchantes ficam asseguradas as suas matriculas, com todos os direitos e garantias previstas na legislação em vigôr.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 15 de janeiro de 1951
JOSÉ GOMES DE MOURA
Presidente