Lei:Nº 01722
Ano da lei:1952
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 1.722
O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO DE CASAS DA PREFEITURA DO RECIFE E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º Fica criado na Municipalidade, o “SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO DE CASAS DA PREFEITURA DO RECIFE” com as atribuições que lhe forem atribuídas na presente lei.
Art. 2º São atribuições da “S.C.C.P.R”:
a) adquirir terrenos e construir casas para os funcionários e servidores da Prefeitura do Recife, incluindo entre êstes os que compõem o quadro da Secretaria da Câmara Municipal do Recife;
b) distribuir de acôrdo com o item anterior e mediante contrato de compra-venda aos juros de seis por cento (6%) pela tabela “Price” e pelo prazo máximo de vinte (20) anos, as casas que forem construídas em cada exercício financeiro;
e) construir, simultânea ou sucessivamente, vilas obedecendo às regras de higiene e localizadas em lugar saudável, cujo financiamento será progressivamente amortizado pelos respectivos alugueis;
d) adquirir, dentro do limite previsto no § 2º do Artigo 3º, casa já construída para o funcionário ou servidor.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA AQUISIÇÃO DAS CASAS
Art. 3º Para distribuição mediante venda das casas que forem construídas deverá o “S.C.C.P.R.” obedecer entre outras, as seguintes condições:
a) a condição do funcionário ou servidor casado, com maior número de filhos, tempo de serviço, na proporção de cincoenta por cento (50%) de número de casas construídas;
b) a condição de funcionário ou servidor casado, sem filhos ou solteiros que sejam arrimo de família, na proporção de vinte e cinco por cento (25%) do número de casas a distribuir;
c) a condição de funcionário ou servidor solteiro, com maior tempo de serviço, na proporção de vinte, e cinco por cento (25%) do número de casas.
§ 1° Não poderão concorrer à aquisição de casas os funcionários ou servidores que já possuam outro imóvel de igual categoria, e não será permitido o transpasse do contrato que haja sido feito, senão a outro funcionário ou servidor Municipal, depois de prévia aprovação do Conselho de Administração (C.A.).
§ 2º Nenhum empréstimo poderá ultrapassar o limite de cento e vinte mil cruzeiros (Cr$ 120.000,00), devendo o C.A. baixar instruções a respeito.
§ 3º Todos os empréstimos que excederem da importância de cincoente mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) o funcionário ou servidor só poderá pleiteá-lo desde que tenha um terreno de sua propriedade para a construção, podendo, no entanto o C.A. do Serviço no caso interessado já ter pago mais de quarenta por cento (40%) de um terreno que tenha adquirido sob o regime de compra e venda integralizar o restante, cuja despesa será adicionada ao prêço da construção para o devido desconto.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO do S.C.C.P.R
Art. 4º O “S.C.C.P.R”, será administrado por um Conselho de Administração (C.A) composto de Sete (7) membros, que trabalharão gratuitamente, sendo por conseguinte, êstes serviços considerados de grande relevância, nos têrmos previstos na Constituição do Estado.
Art. 5º O Conselho de Administração (C.A.) será composto da seguinte maneira:
a) o Prefeito do Recife, que será o seu presidente nato;
b) um representante da Câmara Municipal do Recife, indicado por seu Presidente e aprovado por dois terços (2/3) da Casa, o qual será reservado anualmente;
c) um representante da Associação Pernambucana dos Servidores Públicos do Estado (A.P.S.E.) devendo de preferência ser funcionário da Prefeitura Municipal do Recife;
d) um representante do Serviço Social Contra o Mocambo (S.S.C.M.);
e) um representante da Fundação Casa Popular;
f) um representante da Diretoria de Engenharia e Serviços Técnicos Municipais, que só poderá ser um engenheiro civil;
g) um representante da Diretoria da Fazenda Municipal, de preferência o Contador Geral.
§ 1º As decisões do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do seu voto, o voto de qualidade.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho de Administração, a exceção do Presidente e do representante da Câmara Municipal do Recife, será de dos (2) anos podendo ser renovado.
Art. 6º O Conselho elegerá entre os seus membros, em escrutínio secreto o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos ou faltas.
Art. 7º As deliberações do Conselho de Administração serão fixados em ata, que será lavrada por um funcionário da Prefeitura Municipal do Recife, que servirá de Secretário, de livre escolha do Presidente.
Parágrafo único. O funcionário que fôr designado servir como Secretário do Conselho, poderá perceber uma gratificação que será fixada pelo mesmo Conselho.
Art. 8º O Conselho de Administração reunir-se-á, pelos menos uma vez por semana, podendo, mediante convocação do seu Presidente, ou de um terço (1/3) de seus membros reunir-se tantas vezes quantas forem preciso em caráter extraordinário.
Art. 9º Ao Conselho de Administração compete:
a) classificar os funcionários ou servidores que terão direito a aquisição de casas, de acôrdo com o artigo 3º e suas alíneas e instruções que forem organizadas posteriormente pelo Conselho;
b) organizar o Regimento Interno do Conselho;
c) fixar a gratificação que terá direito o Secretário do Conselho;
d) aprovar em primeira instância a prestação de contas anual que lhe fôr apresentada, a qual deverá ser organizada pelo representante da Diretoria da Fazenda;
e) autorizar a abertura de concorrência para construção de casas e aprová-las, quando corresponder ao interêsse público;
f) autorizar a compra de terrenos ou outras quaisquer despesas;
g) aprovar as minutas dos editais de concorrência que forem apresentados pelos representantes da Diretoria de Engenharia e Serviços Técnicos Municipais;
h) resolver em última instância as dúvidas e interpretações da presente lei e do Regimento Interno que fôr organizado e bem assim os casos omissos.
Art. 10. As questões jurídicas estudadas e resolvidas pela Procuradoria Judicial da Prefeitura.
Parágrafo único. O Procurador Judicial poderá assistir as reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto, podendo, apenas esclarecer dúvidas de caráter jurídico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO E DO SECRETÁRIO DA PRESIDÊNCIA
Art. 11. Ao Presidente do C.A. compete:
a) dar posse aos membros do Conselho;
b) assinar e despachar tôda correspondência do Conselho;
c) requisitar dos diversos departamentos da Prefeitura, todo e qualquer funcionário ou servidor que fôr necessário ao trabalho do Conselho e bem assim da Diretoria da Fazenda o numerário que tiver sido consignado no orçamento da Prefeitura;
d) presidir as reuniões do Conselho;
e) assinar juntamente com o Secretário ou funcionário responsável pelo numerário do Serviço, os Cheques que forem emitidos;
f) autorizar o pagamento de despesas aprovadas pelo Conselho;
g) nomear, demitir, licenciar e resolver tôdas as questões de pessoal consideradas necessárias ao Serviço, de açôrdo com o orçamento anualmente organizado e aprovado pelo C.A.;
h) superintender os trabalhos a cargo do Serviço, fiscalizar e fazer cumprir tôdas as instruções aprovadas pelo Conselho;
i) representar em Juízo ou fóra dêle o S.C.C.P.R;
j) resolver em primeira instância os casos omissos e dúvidas de interpretação da presente lei.
DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 12. Ao Vice Presidente compete:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos ou faltas, ficando, neste caso, com as mesmas atribuições e encargos do Presidente efetivo.
DOS DEMAIS CONSELHEIROS
Art. 13. Aos Conselheiros em geral, competem comparecer as reuniões do C.A. discutir e votar os assuntos que forem tratados.
Art. 14. Ao Conselheiro representante da Diretoria de Engenharia dos Serviços Técnicos Municipais compete organizar os editais de concorrência para construção de casas, opinar sôbre compras de imóveis em geral necessários ao Serviço e fiscalizar, organizando as medições respectivas, os serviços que forem contratados pelo Conselho.
Art. 15. Ao Conselheiro representante da Diretoria da Fazenda compete organizar os balanços de prestação de contas e opinar sôbre todos os casos que envolva assuntos de Contabilidade.
DA SECRETARIA
Art. 16. Ao Secretário do Conselho e Administração compete:
a) assistir as reuniões do C.A. lavrando as respectivas atas;
b) organizar tôda correspondência oficial do Conselho;
c) ter sob sua guarda e responsabilidade o Arquivo do Serviço;
d) efetuar o pagamento dos documentos que estiverem devidamente processados e com “pague-se” do Presidente do C.A.;
e) solicitar do Presidente do C.A. os funcionários ou servidores que julgar necessário para o perfeito funcionamento do Serviço, sendo que êstes deverão ser requisitados dos diversos quadros da Prefeitura, sem ônus para o S.C.C.P.R.;
f) assinar juntamente com o Presidente os cheques emitidos pelo Serviço;
g) fazer depositar em estabelecimentos de Créditos escolhidos pelo Conselho todo o numerário do Serviço.
Parágrafo único. Se o desenvolvimento do Serviço recomendar, as atribuições a que se refere os itens d, f, e g do presente artigo, poderão ser exercidas por um outro funcionário especialmente designado para servir como pagador do Serviço.
CAPÍTULO V
DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 17. O orçamento da Prefeitura do Recife, a partir do ano de 1953, consignará uma dotação nunca inferior a dois milhões de cruzeiros (Cr$ 2.000.000,00), na rubrica S. C.C.P.R., que só poderá ser empregada, na construção de casas ou aquisição de terrenos, nos têrmos da presente Lei.
Parágrafo único. A Diretoria da Fazenda da Prefeitura, entregará ao C.A. as importâncias que forem requisitadas pelo seu Presidente, dentro das dotações orçamentárias que forem consignadas em cada exercício financeiro.
Art. 18. As importâncias que forem sendo recebidas pelo Conselho de Administração do S.C.C.P.R. proveniente das vendas das casas, serão novamente aplicadas, incluindo-se os juros, na construção de novas casas ou na compra de terrenos.
Art. 19. O Conselho de Administração do S.C.C.P.R. entrará em entendimento com as direções do Serviço Social Contra o Mocambo e Fundação da Casa Popular, no sentido de procurar que, nos orçamentos de tais entidades, sejam consignadas dotações especiais para construção de casas a funcionários ou Servidores públicos do Município do Recife.
Parágrafo único. No caso de ser concedido as dotações especiais a que se refere o presente artigo, o Conselho fará acôrdo, por escrito, para que as verbas sejam entregues ao S.C.C.P.R. que as movimentará nos têrmos da presente lei.
Art. 20. As importâncias recebidas pelo S.C.C.P.R. da Diretoria da Fazenda Municipal independem de prestação de contas à mesma Diretoria.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. As prestações de contas que forem apresentadas anualmente ao Conselho de Administração pelo representante da Diretoria da Fazenda, depois de aprovada pelo mesmo Conselho, serão enviadas com uma mensagem do Sr. Prefeito à Câmara Municipal do Recife para estudo e aprovação definitiva.
Art. 22. Da prestação de contas a que se refere o artigo anterior deverão constar obrigatoriamente os seguintes dados:
a) os terrenos adquiridos, sua localização, suas dimensões e respectiva área;
b) número de casas construídas e seu valor;
c) nomes dos funcionários ou servidores beneficiados, valor de cada casa e critério adotado na venda;
d) importâncias porventura recebidas do S.S.C.M. e F.C.P..
Art. 23. O S.C.C.P.R., poderá também empregar em suas atividades qualquer doação que venha a receber de entidades oficiais ou particulares e bem assim créditos especiais ou suplementares que durante o decorrer do exercício venham a ser abertos a favor do Serviço.
Art. 24. A presente lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 27 de março de 1952
ANTÔNIO ALVES PEREIRA
Prefeito