Lei Nº 01850

Lei:Nº 01850

Ano da lei:1952

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LEI Nº 1.850

O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Resolução:

Art. 1° O art. 5º da Lei nº 1.722, de 27 de março de 1952, passará ter a seguinte redação:

“Art. 5º O Consêlho de Administração (C.A) será composto da seguinte maneira:

a) o Prefeito do Recife, que será o seu presidente nato;

b) um representante da Câmara Municipal do Recife, indicado por seu Presidente e aprovado pela maioria da Casa;

c) um representante da Associação Pernambucana dos Servidores Públicos do Estado (A.P.S.E.) devendo de preferência ser funcionário da Prefeitura Municipal do Recife;

d) um representante do Serviço Social Contra o Mocambo (SSCM);

e) um representante da Fundação da Casa Popular;

f) um representante da Diretoria de Engenharia e Serviços Técnicos Municipais que só poderá ser um engenheiro civil;

g) um representante da Diretoria da Fazenda Municipal, de preferência o Contador Geral.

§ 1º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do seu voto, o voto de qualidade.

§ 2º O mandato dos membros do Consêlho de Administração, a exceção do Presidente e do representante da Câmara Municipal do Recife, será de dois (2) anos, podendo ser renovado.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 27 de agôsto de 1952

ANTÔNIO ALVES PEREIRA

Prefeito