Lei:Nº 01850
Ano da lei:1952
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 1.850
O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Resolução:
Art. 1° O art. 5º da Lei nº 1.722, de 27 de março de 1952, passará ter a seguinte redação:
“Art. 5º O Consêlho de Administração (C.A) será composto da seguinte maneira:
a) o Prefeito do Recife, que será o seu presidente nato;
b) um representante da Câmara Municipal do Recife, indicado por seu Presidente e aprovado pela maioria da Casa;
c) um representante da Associação Pernambucana dos Servidores Públicos do Estado (A.P.S.E.) devendo de preferência ser funcionário da Prefeitura Municipal do Recife;
d) um representante do Serviço Social Contra o Mocambo (SSCM);
e) um representante da Fundação da Casa Popular;
f) um representante da Diretoria de Engenharia e Serviços Técnicos Municipais que só poderá ser um engenheiro civil;
g) um representante da Diretoria da Fazenda Municipal, de preferência o Contador Geral.
§ 1º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do seu voto, o voto de qualidade.
§ 2º O mandato dos membros do Consêlho de Administração, a exceção do Presidente e do representante da Câmara Municipal do Recife, será de dois (2) anos, podendo ser renovado.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 27 de agôsto de 1952
ANTÔNIO ALVES PEREIRA
Prefeito