Lei Nº 02035

Lei:Nº 02035

Ano da lei:1952

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LEI N° 2.035

O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal do Recife decretou e eu sanciono a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica instituída em todo Território do Município do Recife, a Patente Municipal.

Art. 2° A Patente Municipal será afixada em tôdas as casas comerciais que explorem qualquer ramo de negócio devidamente autenticada pelo sêlo municipal devido.

Art. 3° A Patente de que trata a presente lei será renovada todos os anos.

Art. 4º Na carta patente serão declarados todos os ramos comerciais existentes no País, sendo cada ramo arbitrado o imposto devido a cada atividade comercial, de acôrdo com as tabelas constantes da Lei nº 173, do Código Tributário do Município.

Art. 5º A fiscalização municipal visitará de seis (6) em seis (6) meses os estabelecimentos comerciais para fiel cumprimento desta lei.

Art. 6º No ato da retirada da patente será cobrada a taxa constante da tabela abaixo transcrita:

 

Cr$

Casas de 1ª ordem

100,00

Casas de 2ª ordem

50,00

Casas de 3ª ordem

25,00

Casas de 4ª ordem

15,00

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal do Recife fará a cobrança da taxa acima, de acôrdo com o capital registrado.

Art. 7º A presente lei entrará em vigôr na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 21 de novembro de 1952

JORGE BEZERRA MARTINS

Prefeito