Lei:Nº 02035
Ano da lei:1952
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 2.035
O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal do Recife decretou e eu sanciono a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituída em todo Território do Município do Recife, a Patente Municipal.
Art. 2° A Patente Municipal será afixada em tôdas as casas comerciais que explorem qualquer ramo de negócio devidamente autenticada pelo sêlo municipal devido.
Art. 3° A Patente de que trata a presente lei será renovada todos os anos.
Art. 4º Na carta patente serão declarados todos os ramos comerciais existentes no País, sendo cada ramo arbitrado o imposto devido a cada atividade comercial, de acôrdo com as tabelas constantes da Lei nº 173, do Código Tributário do Município.
Art. 5º A fiscalização municipal visitará de seis (6) em seis (6) meses os estabelecimentos comerciais para fiel cumprimento desta lei.
Art. 6º No ato da retirada da patente será cobrada a taxa constante da tabela abaixo transcrita:
| Cr$ | |
| Casas de 1ª ordem | 100,00 |
| Casas de 2ª ordem | 50,00 |
| Casas de 3ª ordem | 25,00 |
| Casas de 4ª ordem | 15,00 |
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal do Recife fará a cobrança da taxa acima, de acôrdo com o capital registrado.
Art. 7º A presente lei entrará em vigôr na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 21 de novembro de 1952
JORGE BEZERRA MARTINS
Prefeito