Lei:Nº 02084
Ano da lei:1953
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 2.084
O Prefeito do Município Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sancionou a seguinte Resolução
Art. 1° É criado, em face cio disposto no artigo 7º alínea a) da Lei federal n° 302, de 13 de julho de 1948, o “SERVIÇO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO MUNICÍPIO DO RECIFE”, subordinado diretamente à Diretoria de Engenharia e Serviços Técnicos Municipais.
§ único. O “SERVIÇO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO MUNICÍPIO DO RECIFE” será dirigido por engenheiro civil do quadro da Prefeitura, de reconhecida competência, nomeado, em comissão, pelo Prefeito do Recife, mediante proposta do Diretor de Engenharia e Serviços Técnicos Municipais.
Art. 2° Ao “SERVIÇO DE ESTRADA DE RODAGEM DO MUNICÍPIO DO RECIFE”, que, abreviadamente, se designará “SER-RECIFE”, compete:
a) elaborar o plano rodoviário do Município e, periodicamente, de cinco em cinco anos, revisá-lo em harmonia coai os planos Rodoviários Nacional e Estadual;
b) executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção e melhoramentos de estradas e caminhos compreendidos no Plano Rodoviário do Município, inclusive pontes e demais obras complementares;
c) conservar, permanentemente, as estradas de rodagem e caminhos, inclusive pontes e demais obras complementares compreendidas no Plano Rodoviário Municipal;
d) dar execução sistemática a êsse plano, mediante programas anuais de trabalho, que serão enviados para apreciação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco;
e) aplicar, integralmente, em estradas de rodagem e serviços correlatos, nos têrmos do artigo 7°, alínea (1) da Lei Federal Nº° 302, de 13 de julho de 1948, a quota que lhe couber no Fundo Rodoviário Nacional e o produto das operações de crédito realizadas com a garantia da receita da referida quota;
f) prestar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco tôdas as informações relativas à viação rodoviária municipal e facilitar-lhe os meios necessários à inspeção direta das obras e serviços rodoviários a seu cargo;
g) remeter, anualmente, ao Departamento de Estradas de Rodagens do Estado de Pernambuco, relatório pormenorizado das atividades no exercício anterior, acompanhado de demonstração da execução e aplicação das verbas que forem destinadas no exercício ao Serviço;
h) exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as leis e tendentes ao desenvolvimento da viação Rodoviária.
Art. 3° É o Prefeito do Recife autorizado, pela presente Lei, a celebrar com o Departamento de Estearias de Rodagem do Estado de Pernambuco, uns convênio para prestação de assistência técnica por parte da Divisão especializada do mesmo Departamento ao Município, mediante o desconto de 2,5% (dois e ateio por cento da quota do Fundo Rodoviário Nacional que lhe couber, anualmente.
Art. 4° É, ainda, o Prefeito do Recife autorizado a celebrar, em tempo oportuno e com quem de direito, um outro convênio para fixação das obrigações do Município, nos têrmos do artigo 8º, da Lei Federal N° 302, de 13 de julho de 1948, no que diz respeito à aplicação das seguintes rendas:
a) a dotação orçamentária, em carta exercício, não inferior a 5% (cinco por cento), de sua receita, excluídas as rendas industriais;
b) o produto de contribuição de melhoria e de pedágio ou quaisquer taxas pelo usp de estradas municipais, que porventura forem criadas;
c) quaisquer rendas derivadas das estradas de rodagem, cone colocação de anúncios e licenças para postos de abastecimentos nas faixas de domínio;
d) o produto de operações de crédito realizadas com a garantia das receitas a que se refere o presente artigo.
Art. 5° Todo o pessoal atualmente servindo na Superintendência de Estradas, respeitados os direitos, passara a integrar o quadro de pessoal do “SERVIÇO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO MUNICÍPIO DO RECIFE”, criado pela presente lei, e bem assim passará a ser movimentada pelo respectivo Serviço tôda e qualquer verba destinada a referida Superintendência de Estradas no orçamento de 1953.
Art. 6° O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentara o “SERVIÇO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO MUNICÍPIO DO RECIFE - “SER-RECIFE”, a que se refere a presente lei.
Art. 7° O Prefeito poder:i lotar no referido SERVIÇO todo e qualquer servidor da Prefeitura, sem nenhum Ônus para o SER, até que seja definitivamente organizado o quadro do pessoal do referido SERVIÇO.
§ único. Os atuais Superintendentes de Estradas passarão a exercer as funções de Encarregados de Conservação de Estradas não Pavimentadas, diretamente subordinados ao Engenheiro Chefe do SER.
Art. 8° O engenheiro designado para chefiar o SERVIÇO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO MUNICÍPIO DO RECIFE, nos têrmos do parágrafo único, do artigo 1°, da presente Lei, perceberá uma gratificação mensal de hum mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) para cujo pagamento fica o Prefeito autorizado, em tempo oportuno, a abrir o referido crédito, até a importância de doze mil cruzeiros (Cr$ 12.000,00).
Art. 9° A presente lei entrará em vigor na data ire sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 30 de janeiro de 1953
JOSÉ DO RÊGO MACIEL
Prefeito