Lei Nº 03346

Palavra-chave:carnaval

Lei:Nº 03346

Ano da lei:1955

Ajuda:

LEI Nº 3.346

O Prefeito do Município do Recife, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Prefeitura Municipal do Recife, por intermédio do Departamento de Documentação e Cultura, organizará, patrocinará e promoverá os festejos carnavalescos do Município, a partir do ano de 1956, dentro dos moldes folclóricos, preservando sôbretudo: os clubes de frêvo; os maracatús, em sua forma primitiva e os clubes de caboclinhos.

§ único. Deverá também o Departamento de Documentação e Cultura da Municipalidade, ajudar técnica e financeiramente, todos os blocos, troças, escolas de samba e demais organizações carnavalescas que contribuírem para a animação e grandeza do carnaval do Recife.

Art. 2º Caberá ainda ao Departamento de Documentação e Cultura instituir anualmente concursos de: música (frêvos e frêvos canções) e passo.

§ único. Os Autôres das músicas classificadas e bem assim os passistas serão premiados, de acôrdo com o que fôr previamente estabelecido pelo Prefeito do Recife.

Art. 3º O Departamento de Documentação e Cultura proporá, anualmente, ao Prefeito do Município a nomeação de comissões compostas de pessôas entendidas no assunto, para julgamento e classificação dos Clubes, Blocos, Maracatús, Caboclinhos, Escolas de Samba, etc. que se exibirem durante os festejos carnavalescos e bem assim dos veículos que se apresentarem no côrso devidamente ornamentados e conduzindo foliões bem fantasiados, como estímulo e apôio do poder público em pról da grandeza do carnaval do Recife.

§ 1º A cada espécie de entidade carnavalesca a que se refere o presente artigo e bem assim a cada tipo de veículo que se exibir no côrso, nos têrmos dêste artigo, o Departamento de Documentação e Cultura distribuirá prêmios em dinheiro e taças comemorativas, de acôrdo com instruções que deverão ser organizadas e previamente aprovadas pelo Prefeito.

§ 2° Só concorrerão aos prêmios a que se refere o §1º dêste artigo, os carros abertos - caminhões, caminhonetes, jeeps, etc.

Art. 4° Será consignada no orçamento do Município do Recife, anualmente, a partir do ano de 1956, no quadro do Departamento de Documentação e Cultura, a dotação de hum milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00) para fazer face às despesas com a organização, patrocínio e animação do carnaval do Recife, cuja importância deverá ser entregue ao referido Departamento, quinze (15) dias antes do início das festividades carnavalescas.

§ 1º Sessenta por cento (60%) dessa verba será distribuída às agremiações com existência legal, de acôrdo com a classificação prévia, sendo a primeira cota antes do carnaval e a segunda depois, se comprovada a despesa da primeira cota após a exibição do Clube, reservando-se os quarenta por cento (40%) restantes para ornamentação, iluminação, divulgação, propaganda e animação das festas carnavalescas.

§ 2° A entidade carnavalesca que receber a primeira cota da ajuda a que se refere o presente artigo e não se exibir durante os festejos carnavalescos, não receberá quaisquer auxílios durante três (3) anos consecutivos, sem prejuízo de outras providências que porventura se faça preciso empreender por parte da Prefeitura do Recife.

§ 3° Será vedada ao Departamento de Documentação e Cultura a distribuição de verbas a entidades que pretendam o mesmo fim desta lei, isto é, a organização, promoção e animação do carnaval do Recife, excetuando o auxílio que fôr consignado no orçamento da edilidade por iniciativa de qualquer vereador com assento na Câmara Municipal do Recife.

§ 4° O Departamento de Documentarão e Cultura dentro do prazo de sessenta (60) dias após o carnaval deverá encaminhar ao Prefeito uma prestação de contas detalhada do emprêgo da verba a que se refere êste artigo e êste por sua vez encaminhará a mesma documentação à Câmara Municipal do Recife para aprovação definitiva.

Art. 5° A Federação Carnavalesca Pernambucana, a Associação dos Cronistas Carnavalescos do Recife, a União das Escolas de Samba de Pernambuco e outras organizações carnavalescas porventura existentes, serão consideradas como entidades auxiliares do Departamento de Documentação e Cultura na organização do Carnaval do Município do Recife.

Art. 6° A Câmara Municipal do Recife se fará representar junto ao Departamento de Documentação e Cultura por três (3) dos seus membros, designados pelo Plenário e terão direito a tomar parte em todos os atos concernentes à organização do Carnaval do Recife.

Art. 7° O Prefeito do Recife regulamentará a presente lei dentro do prazo de sessenta (60) dias a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 7 de junho de 1955

DJAIR BRINDEIRO

Prefeito