Lei:Nº 04335
Ano da lei:1956
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 4.335
O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz saber que o Poder Legislativo do Município decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito do Município do Recife, autorizado a mandar instalar postos destinados ao serviço de repêso e fiscalização, caí todas as feiras livres da cidade.
Parágrafo único. Serão organizados postos, igual ao número de feiras existentes em funcionamento no Recife.
Art. 2º Os postos a que se refere o parágrafo único da presente lei, deverão ser confeccionados em madeira, medindo 2x2 m² e serem desmontáveis.
Art. 3º Os postos a que se refere o art. 1º desta Lei, deverão ser providos de fiscais e das respectivas balanças, com coleção de pêlos devidamente aferidos, e que servirão para repezar tudo o que fôr necessário por parto da fiscalização e do povo em geral.
Art. 4º Nos respectivos postos, além da fiscalização da Prefeitura, o fiscal encarregado facultará a permanência durante o funcionamento da feira, nos fiscais da C.O.A.P e Delegacia de Ordem Econômica, para em colaboração, executarem as suas tarefas de trabalho com maior eficiência, em benefício do povo do Recife.
Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 13 de junho de 1956
JOSÉ MORAES PIMENTEL
Presidente