Lei:Nº 04367
Ano da lei:1956
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 4.367
O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz saber que o Poder Legislativo do Município decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o GINÁSIO MUNICIPAL DO RECIFE, estabelecimento de ensino secundário do 1º ciclo, de acôrdo com a Legislação Federal vigente.
Art. 2° Após a instalação do GINÁSIO MUNICIPAL DO RECIFE, o Chefe do Poder Executivo nomeará unia comissão de Professores, para redigir o ante-projeto do Regimento Interno do referido GINÁSIO.
Art. 3° Será gratuito o ensino a ser ministrado pelo GINÁSIO MUNICIPAL DO RECIFE.
Art. 4° 50% (cinqüenta por cento) das matriculas armais, serão concedidas a filhos de pessôas comprovadamente Pobres e residentes nesta Cidade, mediante solicitação dos órgãos de classe, aos quais estejam vinculados.
§ único. Os alunos matriculados na forma deste artigo, não ficarão obrigados ao uso do uniforme padrão que venha a ser adotado pelo educandário.
Art. 5° O GINÁSIO MUNICIPAL DO RECIFE poderá instalar, quando fôr ,julgado oportuno, o 2° ciclo secundário, isto é, o Curso Colegial, ou outro qualquer curso compatível com sua finalidade, bem assim ampliar seu raio de ação, instalando departamentos em vários pontos da Cidade, tudo em conformidade com a legislação federal de ensino.
Art. 6° O provimento efetivo de todos os cargos de professores do GINÁSIO MUNICIPAL DO RECIFE, será feito mediante prestação de concurso de provas e títulos, na forma do dispôsto no inciso VI, do art. 168 da Constituição Federal, o qual deverá ser procedido dentro do prazo máximo de um (1) ano, a contar da data de sua instalação, a êle podendo concorrer qualquer pessôa que legalmente comprove sua qualidade de professor.
§ 1° O programa pata realização do concurso será elaborado por uniu comissão de professores designada pelo Prefeito e publicado com antecedência de seis (6) mêses, no órgão oficial e na imprensa diária da Capital, durante três dias consecutivos.
§ 2° Da Comissão julgadora do concurso, norteada pelo Prefeito da Capital, poderão participar professores estranhos ao magistério pernambucano.
§ 3° Enquanto não se realizar o concurso, os professores das diversas cadeiras serão nomeados em caráter interino, pelo Prefeito da Capital.
Art. 7° A exceção do Supervisor e Professores, os demais cargos administrativos do GINÁSIO MUNICIPAL DO RECIFE, serão ocupados por atuais servidores municipais, através de nomeação do Prefeito da Capital, respeitando-o dispôsto no § 1° do art. 163, dia Constituição Estadual, tirando extintos os cargos ou verbas que deixarem nos departamentos de origem.
Art. 8° A função gratificada F.G.-1 - de Supervisor, será exercida trienalmente por um professor nomeado pelo Prefeito da Capital, que escolherá de urna lista tríplice, organizada pela Congregação do GINÁSIO MUNICIPAL DO RECIFE.
§ único. Enquanto não se realizar o concurso, o Supervisor será nomeado cru caráter interino, pelo Prefeito da Capital.
Art. 9° O quadro de Professores e de pessoal administrativo do GINÁSIO DO RECIFE, ficará constituído da seguinte maneira:
| Classificação | Padrão | Total anual Cr$ | |
| a) | |||
| 1 - | Supervisor (função gratificada) | ||
| 1 - | Secretário | K | 48.000,00 |
| 8 - | Professores Catedráticos | L | 412.000,00 |
| 1 - | Escriturário | F | 30.000,00 |
| 1 - | Escrevente-Datilógrafo | E | 26.400,00 |
| 2 - | Bedéis | D | 22.800,00 |
| 2 - | Serventes | C | 38.400,00 |
| b) | |||
| Gratificação ao Supervisor | F.G-1 | 24.000,00 | |
| c) | |||
| 2 - | Professores do curso de admissão | F | 60.000,00 |
| d) | |||
| Mensalistas | 30.000,00 | ||
| e) | |||
| MATERIAL PERMANENTE | 20.000,00 | ||
| f) | |||
| MATERIAL DE CONSUMO | 25.000,00 | ||
| g) | |||
| DESPESAS DIVERSAS indiscriminadas | 30.000,00 | ||
| TOTAL | 767.400,00 | ||
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão pagas no corrente exercício, pelos saldos orçamentários.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 31 de agôsto de 1956
JOSÉ PIMENTEL
Presidente