Lei Nº 04367

Lei:Nº 04367

Ano da lei:1956

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LEI Nº 4.367

O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz saber que o Poder Legislativo do Município decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o GINÁSIO MUNICIPAL DO RECIFE, estabelecimento de ensino secundário do 1º ciclo, de acôrdo com a Legislação Federal vigente.

Art. 2° Após a instalação do GINÁSIO MUNICIPAL DO RECIFE, o Chefe do Poder Executivo nomeará unia comissão de Professores, para redigir o ante-projeto do Regimento Interno do referido GINÁSIO.

Art. 3° Será gratuito o ensino a ser ministrado pelo GINÁSIO MUNICIPAL DO RECIFE.

Art. 4° 50% (cinqüenta por cento) das matriculas armais, serão concedidas a filhos de pessôas comprovadamente Pobres e residentes nesta Cidade, mediante solicitação dos órgãos de classe, aos quais estejam vinculados.

§ único. Os alunos matriculados na forma deste artigo, não ficarão obrigados ao uso do uniforme padrão que venha a ser adotado pelo educandário.

Art. 5° O GINÁSIO MUNICIPAL DO RECIFE poderá instalar, quando fôr ,julgado oportuno, o 2° ciclo secundário, isto é, o Curso Colegial, ou outro qualquer curso compatível com sua finalidade, bem assim ampliar seu raio de ação, instalando departamentos em vários pontos da Cidade, tudo em conformidade com a legislação federal de ensino.

Art. 6° O provimento efetivo de todos os cargos de professores do GINÁSIO MUNICIPAL DO RECIFE, será feito mediante prestação de concurso de provas e títulos, na forma do dispôsto no inciso VI, do art. 168 da Constituição Federal, o qual deverá ser procedido dentro do prazo máximo de um (1) ano, a contar da data de sua instalação, a êle podendo concorrer qualquer pessôa que legalmente comprove sua qualidade de professor.

§ 1° O programa pata realização do concurso será elaborado por uniu comissão de professores designada pelo Prefeito e publicado com antecedência de seis (6) mêses, no órgão oficial e na imprensa diária da Capital, durante três dias consecutivos.

§ 2° Da Comissão julgadora do concurso, norteada pelo Prefeito da Capital, poderão participar professores estranhos ao magistério pernambucano.

§ 3° Enquanto não se realizar o concurso, os professores das diversas cadeiras serão nomeados em caráter interino, pelo Prefeito da Capital.

Art. 7° A exceção do Supervisor e Professores, os demais cargos administrativos do GINÁSIO MUNICIPAL DO RECIFE, serão ocupados por atuais servidores municipais, através de nomeação do Prefeito da Capital, respeitando-o dispôsto no § 1° do art. 163, dia Constituição Estadual, tirando extintos os cargos ou verbas que deixarem nos departamentos de origem.

Art. 8° A função gratificada F.G.-1 - de Supervisor, será exercida trienalmente por um professor nomeado pelo Prefeito da Capital, que escolherá de urna lista tríplice, organizada pela Congregação do GINÁSIO MUNICIPAL DO RECIFE.

§ único. Enquanto não se realizar o concurso, o Supervisor será nomeado cru caráter interino, pelo Prefeito da Capital.

Art. 9° O quadro de Professores e de pessoal administrativo do GINÁSIO DO RECIFE, ficará constituído da seguinte maneira:

 

Classificação

Padrão

Total anual Cr$

a)

     

1 -

Supervisor (função gratificada)

   

1 -

Secretário

K

48.000,00

8 -

Professores Catedráticos

L

412.000,00

1 -

Escriturário

F

30.000,00

1 -

Escrevente-Datilógrafo

E

26.400,00

2 -

Bedéis

D

22.800,00

2 -

Serventes

C

38.400,00

b)

     
 

Gratificação ao Supervisor

F.G-1

24.000,00

c)

     

2 -

Professores do curso de admissão

F

60.000,00

d)

     
 

Mensalistas

 

30.000,00

e)

     
 

MATERIAL PERMANENTE

 

20.000,00

f)

     
 

MATERIAL DE CONSUMO

 

25.000,00

g)

     
 

DESPESAS DIVERSAS indiscriminadas

 

30.000,00

TOTAL

 

767.400,00

Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão pagas no corrente exercício, pelos saldos orçamentários.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 31 de agôsto de 1956

JOSÉ PIMENTEL

Presidente