Lei Nº 04600

Lei:Nº 04600

Ano da lei:1957

Ajuda:

LEI Nº 4.600

O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz saber que o Poder Legislativo do Município decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º No Capítulo “Imposto de Indústrias e Profissões” do Código Tributário do Município - Lei nº 4.563, de 19 de novembro de 1957 - ficam incluídos os seguintes dispositivos:

a) Para cobrança do impôsto sôbre indústrias e profissões não se consideram atividades distintas aquelas que fôrem indispensáveis à atividade principal, ou desta complementares, como sejam a da fábrica num município ou bairro e a do escritório ou depósito localizados em outros, todos dentro dêste Estado, sendo o impôsto exigível onde estiver situado o estabelecimento principal;

b) Não se considera igualmente atividade distinta para efeito da cobrança do tributo, e da sociedade cooperativa que distribui e vende produtos dos seus associados, sendo o impôsto exigível onde estiver situado o estabelecimento do associado produtor.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 26 de fevereiro de 1957

SÉRGIO GODOY DE VASCONCELOS

Presidente