Lei:Nº 04748
Ano da lei:1957
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 4.748
O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz saber que o Poder Legislativo do Município decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O “Serviço de Construção de Casas da Prefeitura do Recife”, criado pela Lei nº. 1.722, de 27 de março de 1952, a partir da vigência desta Lei, terá as seguintes atribuições:
a) adquirir terreno para revenda, depois de lotado e urbanizado, a moradores de mocambos de zona urbana e suburbana da cidade do Recife e bem assim aos servidores municipais da Prefeitura e da Câmara Municipal do Recife;
b) construir casas para os servidores municipais da Prefeitura ou da Câmara em terrenos adquiridos nos têrmos do item anterior, ou, em terrenos adquiridos nos têrmos do item anterior, ou, em terrenos de propriedade dos promitentes compradores;
c) construir, simultaneamente ou sucessivamente, vila obedecendo as regras de higiene, cujo financiamento será progressivamente amortizados pelos respectivos aluguéis ou prestações mensais do respectivo contrato de compra e vetada;
d) adquirir, dentro do limite de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), casa já construída para venda ao servidor público municipal.
Art. 2º Nos contratos de compra e venda lavradas, deverão ser estabelecidos juros de seis por cento (6%) ao ano, pela tabela “Price” e o prazo máximo de vinte (20) anos para liquidação total do valor do imóvel vendido pela Municipalidade.
Art. 3º A distribuição dos lotes a que se refere o item a) do artigo 1º desta lei, será feita mediante censo dos mocambos da zona urbana, inicialmente, e depois, da zona suburbana, de modo a se dar preferência as famílias mais numerosas e mais necessitadas, estabelecidas em áreas que forem sendo urbanizadas, reservando-se trinta por cento (30%) dos lotes para operários e servidores da Prefeitura e Câmara Municipal do Recife.
Parágrafo único. Os lotes destinados aos servidores municipais, no total de trinta por cento (30%) dos existentes, independem da condição dos mesmos morar ou não em mocambo, tendo, porém preferência os que estiverem nas referidas condições.
Art. 4º Não será permitido a nenhum comprador em qualquer tempo, transferir a terceiros, sob qualquer, título, o imóvel adquirido, ressalvados os casos de sucessão causa mortís, estabelecidos na Lei Civil, salvo - quando se tratar da própria Municipalidade e mediante prévia aprovação do Conselho de Administração.
Art. 5º Não poderão, concorrer a aquisição de casas os servidores municipais que já possuam outro imóvel, e não será permitido o transpasse do contrato que haja sido feito, sendo a outro funcionário ou a própria Municipalidade, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração.
Art. 6º Nenhum empréstimo para aquisição do imóvel por porte dos servidores municipais poderá ultrapassar o limite de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00).
Art. 7º As casas que forem construídas pelo S. C. C, P, R., serão distribuídas mediante as seguintes condições:
a) a condição do servidor casado, na proporção de cincoenta por cento (50%) das casas construídas ou de número de lotes de terreno destinado a venda aos servidores municipais:
2 - a condição de servidor casado, sem filhos ou solteiro que sejam arrimos de família, na proporção de vinte o cinco por cento (25%) do número de casa ou lote de terreno a distribuir;
3 - a condição de servidor solteiro, com maior tempo de serviço na proporção de vinte e cinco por cento (25%) do número de casas ou lotes de terreno a distribuir.
Art. 8º No caso da compra de lotes por pessôa que não seja servidor do município, o S.C.C.P.R. transmitirá ao outorgado comprador a posse do lote, logo após a assinatura da escritura de compra e venda, comprometendo-se o mesmo a iniciar a construção dentro do prazo de seis (6) meses e concluída dentro de mais seis (6) meses, sob pena de ficar, sem efeito, de pleno direito, a referida promessa de compra e venda.
Art. 9º A concretização da autorização de compra e venda prevista nesta lei, ficará condicionada a verificação da legitimidade de propriedade, pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 10. Quando se tratar de servidor público municipal, o S.C.C.P.R. poderá construir no lote adquirido pelo servidor a casa respectiva, obedecidas às condições previstas no item b, do artigo 1º, artigo 2º, artigo 5º, artigo 6º e artigo 7° desta lei.
Art. 11. A Prefeitura do Recife de acordo com o que estabelece a Lei nº. 2.900, de 2 de julho de 1954, confeccionará e distribuirá, gratuitamente com as pessoas que adquirirem os lotes de terreno a que se refere esta lei, projetos padrões, já devidamente aprovados, para a construção das respectivas casas residenciais.
Art. 12. O Conselho de Administração do S C.C.P.R. a que se refere o artigo 4º, da Lei nº. 1.722, de 27 de março de 1952, passará a ter a seguinte organização:
a) o Prefeito do Recife, que será o seu Presidente nato;
b) um representante da Câmara Municipal do Recife, designado pelo Presidente e aprovado pelo Plenário;
c) um representante da Associarão Pernambucana dos Servidores do Estado, devendo de preferência ser funcionário da Prefeitura;
d) um representante do Serviço Social Contra o Mocambo;
e) um representante do Departamento de Engenharia e Obras da Prefeitura;
f) um representante do Departamento de Finanças da Municipalidade.
Art. 13. Ficam mantidos todos, os dispositivos da Lei n° 1.722, de 27 de março de 1952, que não colidirem com as disposições desta lei.
Art. 14. A partir do ano de 1957, o Orçamento da Prefeitura consignará na rubrica do Serviço de Construção de Casas da Prefeitura do Recife a dotação anual de cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00).
Art. 15. O Prefeito do Recife, decretará a regulamentação da presente Lei obedecidas as disposições da Lei nº. 1.722, de 27 de março de 1952, não revogadas e as constantes da presente resolução, após aprovação do Conselho de Administração.
Art. 16. A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 10 de setembro de 1957
SÉRGIO DE GODOY E VASCONCELOS
Presidente