Lei:Nº 05001
Ano da lei:1958
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 5.001
A Câmara Municipal do Recife Resolve:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal do Recife autorizada a isentar, no período de 15 a 31 de março do ano corrente, da multa de que cogita a letra “M”, do item III, do ART. 2º da Lei nº 4565, (Código Tributário) o pagamento de impostos e taxas de exercícios anteriores, devidos até o 2º semestre do ano de 1957.
Art. 2º O contribuinte só poderá ser beneficiado pelo art. 1º desta Lei, desde que faça o recolhimento dos impostos ou taxas devidos de uma só vez.
Art. 3º Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 6 de março de 1957
RIVALDO ALLAIN TEIXEIRA
Presidente
1º Secretário
2º Secretário