Lei Nº 05347

Lei:Nº 05347

Ano da lei:1959

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LEI Nº 5.347

O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal do Recife decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A gratificação por tempo integral de expediente atribuida pelas verbas 701.8890 e) 1 e 709.8810 d) - 1, do Orçamento em vigor, aos engenheiros, arquitetos e agrônomos da Prefeitura Municipal do Recife, será de Cr$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos cruzeiros) para os de nível 12; Cr$ 13.200,00 (treze mil e duzentos cruzeiros) para os de nível 14 e Cr$ 16.500.00 (dezesseis mil e quinhentos cruzeiros) para os de nível 16.

§ único. A gratificação estabelecida nêste artigo não sofrerá redução quando se verificar aumento geral do funcionalismo

Art. 2° Sómente farão Jus à gratificação mencionada no art.1º desta Lei, os engenheiros, arquitetos, e agrônomos que se obrigarem à prestação de oito horas de trabalho por dia útil.

§ único. Aos sábados, o expediente exigido será de quatro horas.

Art. 3° Sôbre a gratificação por tempo integral de expediente, não incidirão o abono familiar e a gratificação por decênio de serviço.

Art. 4º A gratificação por tempo integral de expediente será considerado no cálculo dos proventos de aposentadoria, desde que tenha sido percebida, continuamente, durante mais de um ano.

Art. 5º A interrupção do exercício pelo servidor implica na perda da gratificação por tempo integral de expediente.

§ único. São considerados como do efetivo exercício, efeito de percepção da gratificação estabelecida por esta Lei, exclusivamente os afastamentos por férias, licenças para tratamento de saúde, licença prêmio e exercício de outro cargo em comissão.

Art. 6º Os ocupantes de cargos de engenheiro, arquiteto e agrônomo deverão requerer, quando o desejarem, a sua inclusão no regime de trabalho instituído por esta lei sendo concedida a gratificação a contar da data do requerimento.

Art. 7º Cancela-se a gratificação mensal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) ora atribuída, na lei orçamentária por tempo integral de expediente, a engenheiros, arquitetos e agrônomos.

Art. 8º Fica o Prefeito autorizado a transferir, para atender à despêsa resultante desta Lei, Cr$ 8.900,000.00 (oito mil e novecentos mil cruzeiros) da consignação 702.3894 -VIII -M para a consignação 701.8890 e)- 1 e Cr$ 1.300.000,00) para a consignação 709.8810 d) - 1, do Orçamento em vigor.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, vigindo os seus efeitos a partir de 1º, de fevereiro, revogando-se as disposições em contrário.

Recife, 5 de fevereiro do 1959

PELÓPIDAS SILVEIRA

Prefeito