Lei Nº 05400

Lei:Nº 05400

Ano da lei:1959

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LEI Nº 5.400

O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz saber que o Poder Legislativo do Município decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 182 da Lei Municipal de numero 4563 de 17 de dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redação, serão isentos de pagamento do imposto sobre diversões publicas, pela forma declarada em Regulamento:

I - as conferencias literarias, cientificas ou culturais.

II - os permanentes gratuitos devidamente visados pelo órgão competente da Prefeitura, excluidos os das autoridades.

III - as sociedades esportivas, sociais culturais, carnavalescas e beneficentes, que mantenham escolas gratuitas, destinadas ás crianças pobres, desde que tenham personalidade jurídica.

IV - os espetáculos que consistirem, exclusivamente; na prática de futebol e turtismo.

Art. 2° Fica cancelada todo o debito da Federação Pernambucana de Futebol (FPF) e do Joquei Club resultante da incidencia do imposto de diversões públicas, ou de multas previstas no artigo 183 e seu parágrafo, da lei número 4563 sobre espetaculos de, futebol, inclusive o ora em cobrança judicial.

Art. 3° O Prefeito do município tornará as providencias necessárias a suspensão de executivo fiscal mencionado no artigo anterior.

Art. 4º A presente lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 23 de março de 1959

NILSON RAMOS LEAL

Presidente