Lei:Nº 06497
Ano da lei:1960
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 6.497
O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A organização do Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal do Recife, a que se refere o artigo 15, da Lei nº 2198, de 19 de maio de 1953, fica assim constituída:
a) Diretoria;
b) Divisão de Rendas Imobiliárias;
e) Divisão de Rendas Comerciais e Diversas;
d) Divisão de Despesa;
e) Contadoria Geral;
f) Tesouraria Geral;
g) Serviço de Dívida e Contencioso;
h) Serviço de Mecanização;
i) Secção de Administração.
Art. 2° Incumbe ao Departamento de finanças, na forma que estabelecer o respectivo Regimento, centralizar as atividades da administração municipal, referentes a:
a) Lançamentos, arrecadação e fiscalização dos tributos e demais rendas do Município;
b) Cobrança da Dívida Ativa;
c) Despesa e Dívida Pública;
d) Recebimento, pagamento, depósito e retiradas de numerários em bancos;
c) Recebimento e restituição de depósitos e finanças;
f) Contabilidade;
g) Outros aspectos da administração municipal.
Art. 3° Os órgãos de que se compõem o Departamento de Finanças, funcionarão devidamente articulados em regime de mútua cooperação, sob a orientação e supervisão do Diretor, assim distribuídos:
I - DIRETORIA:
a) Assistente.
II - DIVISÃO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS:
a) Serviço de Lançamentos;
b) Serviço de Cadastro Predial;
c) Serviço de Cadastro Territorial;
d) Inspetoria Fiscal de Lançamentos;
c) Secção de Licenças e Emolumentos;
f) Secção de Distribuição e Controle;
g) Secção de Inscrição;
h) Setores de Cadastro Predial (5);
i) Setores de Cadastro Territorial (2).
III - DIVISÃO DE RENDAS COMERCIAIS E DIVERSOS:
a) Serviço de Rendas Comerciais de Estabelecimentos Permanentes;
b) Serviço de Fiscalização;
c) Serviço de Rendas Diversas e do Comércio Eventual;
d) Secção de Licenças e Emolumentos;
e) Inspetoria Fiscal de Lançamentos (4) inspetores e (12) Lançadores;
f) Secção de Cálculos de Impostos e Taxas;
g) Secção de Fiscalização de Rendas;
h) Secção de Cobrança Externa;
i) Secção de Rendas Diversas;
J) Setor do Aferição e Revisão;
k) Setor de Tomadas de Conta;
l) Setor de Cadastro do Comércio Eventual.
IV - DIVISÃO DE DESPESA:
a) - Secção de Despesas Diversas;
b) - Secção de Despesa do Pessoal;
c) - Setor do Pessoal Fixo;
d) - Setor do Pessoal Variável.
V - CONTADORIA GERAL:
a) Secção de Contabilidade;
b) Setor de Conferência e Classificação da Receita;
c) Setor de Conferência e Classificação da Despesa;
d) Setor de Escrituração de Apuração.
VI - TESOURARIA GERAL:
a) Secção de Pagamento;
b) Setor de Pagamento Externo;
c) Setor de Recebimento.
VII - SERVIÇO DE DÍVIDA E CONTENCIOSO:
a) Secção de Cobrança;
b) Secção de Contencioso;
e) Setor de Tomada de Contas;
d) Setor de Reajustamento.
VIII - SERVIÇO DE MECANIZAÇÃO:
a) Secção de Contrôle;
b) Setor de Perfuração e Conferência;
c) Setor de Contrôle Mecanizado da Receita;
d) Setor de Contrôle Mecanizado da Despesa de Pessoal;
e) Setor de Processamento de Dados.
IX - SECÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO:
a) Setor de Comunicações;
b) Setor do Pessoal;
c) Setor de Material;
d) Setor de Orientação em Assuntos Fiscais.
Art. 4° As atribuições específicas dos vários órgãos do Departamento de Finanças, serão fixadas pelo Chefe do Executivo, mediante Decreto administrativo a ser baixado dentro de noventa (90) dias.
Art. 5º Ficam extintos no Quadro Único do Pessoal Fixo, o cargo de Diretor da Divisão de Receita - Símbolo CC-2 - do Departamento de Finanças e as seguintes funções gratificadas:
1) - Chefe de Serviço de Rendas Imobiliárias - FG 1;
1 - Chefe de Secção de Cadastro do Serviço de Rendas Imobiliárias - FG 2;
1) - Chefe de Secção de Lançamentos - FG 2;
1) - Chefe de Secção de Cadastro do Serviço de Rendas Comerciais - FG 2;
1) - Chefe de Secção de Exação em Departamentos de Atividades Fins - FC 2;
1) - Chefe de Secção de Contadoria - FG 2;
1) - Chefe de Secção de Impostos e Rendas Diversas - FG 2;
1) - Chefe da Fiscalização do Comércio Eventual e Ambulante - FG 3;
1) - Chefe de Setor de Licenças e Emolumentos e Serviços de Rendas Comerciais e Estabelecimentos Permanentes - FG 3;
1) - Chefe de Setor de Inscrição - FG 3;
1) - Chefe de Setor de Protocolo - FG 3;
1) - Chefe de Setor de Imposto sôbre Ingressos, Licenças e Emolumentos - FG 3;
1) - Chefe de Setor de Fiscalização de Exação em Departamentos de Atividades Fins - FG 3;
1) - Chefe de Setor de Classificação e Tabulação - FG 3;
1) - Chefe de Setor de Contrôle - FG 3;
1) - Chefe de Setor de Pessoal e Material - FG 3;
1) - Chefe de Setor de Turismo e Hospedagem - FG 3;
1) - Chefe de Setor de Estatística FG 3.
Art. 6º Ficam criados no Quadro Único do Pessoal Fixo os cargos em comissão, de Diretores da Divisão de Rendas Imobiliárias e da Divisão de Rendas Comerciais Diversas - Símbolo CC-2 e as seguintes funções gratificadas:
1) - Chefe de Serviço de Dívida e Contencioso - FG 1;
1) - Chefe de Lançamentos FG 1;
1) - Chefe de Serviço de Cadastro Predial - FG 1;
1) - Chefe de Serviço de Cadastro Territorial FG 1;
1) - Inspetor Fiscal de Lançamentos - F G2;
1) - Chefe de Secção de Distribuição e Contrôle - FG 2;
1) - Chefe de Secção de Inscrição - FG 2;
1) - Chefe de Secção de Licenças e Emolumentos - FG 2;
1) - Chefe de Secção de Impostos e Taxas - FG 2;
1) - Chefe de Secção de Fiscalização e Rendas - FG 2;
1) - Chefe de Secção de Contrôle - FG 2;
1) - Chefe de Secção de Rendas Diversas - FG 2;
1) - Chefe de Secção de Contabilidade - FG 2;
5) - Chefes de Setores de Cadastro Predial - FG 3;
2) - Chefes de Setores de Cadastro Territorial - FG 3;
1) - Chefe de Setor do Comércio Eventual - FG 3;
1) - Chefe de Setor de Conferência e Classificação da Receita - FG 3;
1) - Chefe de Setor de Conferência de Classificação da Despesa - FG 3;
1) - Chefe de Setor de Escrituração de Apuração - FG 3;
1) - Chefe de Setor de Tomada de Contas - FG 3;
1) - Chefe de Setor de Contrôle Mecanizado da Receita - FG 3;
1) - Chefe de Setor de Contrôle da Despesa de Pessoal - FG 3;
1 - Chefe de Setor de Processamento de Dados - FG 3;
1) - Chefe de Setor de Pessoal - FG 3;
1) - Chefe de Setor de Material - FG 3;
10) - Lançadores - FG 3.
Art. 7° Fica aberto o crédito especial de Cr$ 239.000,00 (duzentos e trinta e nove mil cruzeiros), para as despesas decorrentes da presente lei no presente exercício correndo por conta da menor despesa que se verificar com o Pessoal Fixo.
Art. 8º Constará do Orçamento, a partir de 1961, o crédito necessário para o cumprimento desta Lei.
Art. 9° A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 9 de novembro de 1960
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Prefeito