Lei Nº 06497

Lei:Nº 06497

Ano da lei:1960

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LEI Nº 6.497

O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A organização do Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal do Recife, a que se refere o artigo 15, da Lei nº 2198, de 19 de maio de 1953, fica assim constituída:

a) Diretoria;

b) Divisão de Rendas Imobiliárias;

e) Divisão de Rendas Comerciais e Diversas;

d) Divisão de Despesa;

e) Contadoria Geral;

f) Tesouraria Geral;

g) Serviço de Dívida e Contencioso;

h) Serviço de Mecanização;

i) Secção de Administração.

Art. 2° Incumbe ao Departamento de finanças, na forma que estabelecer o respectivo Regimento, centralizar as atividades da administração municipal, referentes a:

a) Lançamentos, arrecadação e fiscalização dos tributos e demais rendas do Município;

b) Cobrança da Dívida Ativa;

c) Despesa e Dívida Pública;

d) Recebimento, pagamento, depósito e retiradas de numerários em bancos;

c) Recebimento e restituição de depósitos e finanças;

f) Contabilidade;

g) Outros aspectos da administração municipal.

Art. 3° Os órgãos de que se compõem o Departamento de Finanças, funcionarão devidamente articulados em regime de mútua cooperação, sob a orientação e supervisão do Diretor, assim distribuídos:

I - DIRETORIA:

a) Assistente.

II - DIVISÃO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS:

a) Serviço de Lançamentos;

b) Serviço de Cadastro Predial;

c) Serviço de Cadastro Territorial;

d) Inspetoria Fiscal de Lançamentos;

c) Secção de Licenças e Emolumentos;

f) Secção de Distribuição e Controle;

g) Secção de Inscrição;

h) Setores de Cadastro Predial (5);

i) Setores de Cadastro Territorial (2).

III - DIVISÃO DE RENDAS COMERCIAIS E DIVERSOS:

a) Serviço de Rendas Comerciais de Estabelecimentos Permanentes;

b) Serviço de Fiscalização;

c) Serviço de Rendas Diversas e do Comércio Eventual;

d) Secção de Licenças e Emolumentos;

e) Inspetoria Fiscal de Lançamentos (4) inspetores e (12) Lançadores;

f) Secção de Cálculos de Impostos e Taxas;

g) Secção de Fiscalização de Rendas;

h) Secção de Cobrança Externa;

i) Secção de Rendas Diversas;

J) Setor do Aferição e Revisão;

k) Setor de Tomadas de Conta;

l) Setor de Cadastro do Comércio Eventual.

IV - DIVISÃO DE DESPESA:

a) - Secção de Despesas Diversas;

b) - Secção de Despesa do Pessoal;

c) - Setor do Pessoal Fixo;

d) - Setor do Pessoal Variável.

V - CONTADORIA GERAL:

a) Secção de Contabilidade;

b) Setor de Conferência e Classificação da Receita;

c) Setor de Conferência e Classificação da Despesa;

d) Setor de Escrituração de Apuração.

VI - TESOURARIA GERAL:

a) Secção de Pagamento;

b) Setor de Pagamento Externo;

c) Setor de Recebimento.

VII - SERVIÇO DE DÍVIDA E CONTENCIOSO:

a) Secção de Cobrança;

b) Secção de Contencioso;

e) Setor de Tomada de Contas;

d) Setor de Reajustamento.

VIII - SERVIÇO DE MECANIZAÇÃO:

a) Secção de Contrôle;

b) Setor de Perfuração e Conferência;

c) Setor de Contrôle Mecanizado da Receita;

d) Setor de Contrôle Mecanizado da Despesa de Pessoal;

e) Setor de Processamento de Dados.

IX - SECÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO:

a) Setor de Comunicações;

b) Setor do Pessoal;

c) Setor de Material;

d) Setor de Orientação em Assuntos Fiscais.

Art. 4° As atribuições específicas dos vários órgãos do Departamento de Finanças, serão fixadas pelo Chefe do Executivo, mediante Decreto administrativo a ser baixado dentro de noventa (90) dias.

Art. 5º Ficam extintos no Quadro Único do Pessoal Fixo, o cargo de Diretor da Divisão de Receita - Símbolo CC-2 - do Departamento de Finanças e as seguintes funções gratificadas:

1) - Chefe de Serviço de Rendas Imobiliárias - FG 1;

1 - Chefe de Secção de Cadastro do Serviço de Rendas Imobiliárias - FG 2;

1) - Chefe de Secção de Lançamentos - FG 2;

1) - Chefe de Secção de Cadastro do Serviço de Rendas Comerciais - FG 2;

1) - Chefe de Secção de Exação em Departamentos de Atividades Fins - FC 2;

1) - Chefe de Secção de Contadoria - FG 2;

1) - Chefe de Secção de Impostos e Rendas Diversas - FG 2;

1) - Chefe da Fiscalização do Comércio Eventual e Ambulante - FG 3;

1) - Chefe de Setor de Licenças e Emolumentos e Serviços de Rendas Comerciais e Estabelecimentos Permanentes - FG 3;

1) - Chefe de Setor de Inscrição - FG 3;

1) - Chefe de Setor de Protocolo - FG 3;

1) - Chefe de Setor de Imposto sôbre Ingressos, Licenças e Emolumentos - FG 3;

1) - Chefe de Setor de Fiscalização de Exação em Departamentos de Atividades Fins - FG 3;

1) - Chefe de Setor de Classificação e Tabulação - FG 3;

1) - Chefe de Setor de Contrôle - FG 3;

1) - Chefe de Setor de Pessoal e Material - FG 3;

1) - Chefe de Setor de Turismo e Hospedagem - FG 3;

1) - Chefe de Setor de Estatística FG 3.

Art. 6º Ficam criados no Quadro Único do Pessoal Fixo os cargos em comissão, de Diretores da Divisão de Rendas Imobiliárias e da Divisão de Rendas Comerciais Diversas - Símbolo CC-2 e as seguintes funções gratificadas:

1) - Chefe de Serviço de Dívida e Contencioso - FG 1;

1) - Chefe de Lançamentos FG 1;

1) - Chefe de Serviço de Cadastro Predial - FG 1;

1) - Chefe de Serviço de Cadastro Territorial FG 1;

1) - Inspetor Fiscal de Lançamentos - F G2;

1) - Chefe de Secção de Distribuição e Contrôle - FG 2;

1) - Chefe de Secção de Inscrição - FG 2;

1) - Chefe de Secção de Licenças e Emolumentos - FG 2;

1) - Chefe de Secção de Impostos e Taxas - FG 2;

1) - Chefe de Secção de Fiscalização e Rendas - FG 2;

1) - Chefe de Secção de Contrôle - FG 2;

1) - Chefe de Secção de Rendas Diversas - FG 2;

1) - Chefe de Secção de Contabilidade - FG 2;

5) - Chefes de Setores de Cadastro Predial - FG 3;

2) - Chefes de Setores de Cadastro Territorial - FG 3;

1) - Chefe de Setor do Comércio Eventual - FG 3;

1) - Chefe de Setor de Conferência e Classificação da Receita - FG 3;

1) - Chefe de Setor de Conferência de Classificação da Despesa - FG 3;

1) - Chefe de Setor de Escrituração de Apuração - FG 3;

1) - Chefe de Setor de Tomada de Contas - FG 3;

1) - Chefe de Setor de Contrôle Mecanizado da Receita - FG 3;

1) - Chefe de Setor de Contrôle da Despesa de Pessoal - FG 3;

1 - Chefe de Setor de Processamento de Dados - FG 3;

1) - Chefe de Setor de Pessoal - FG 3;

1) - Chefe de Setor de Material - FG 3;

10) - Lançadores - FG 3.

Art. 7° Fica aberto o crédito especial de Cr$ 239.000,00 (duzentos e trinta e nove mil cruzeiros), para as despesas decorrentes da presente lei no presente exercício correndo por conta da menor despesa que se verificar com o Pessoal Fixo.

Art. 8º Constará do Orçamento, a partir de 1961, o crédito necessário para o cumprimento desta Lei.

Art. 9° A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 9 de novembro de 1960

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Prefeito