Lei:Nº 07212
Ano da lei:1961
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 7.212
O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal do Recife decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam isentas do Imposto de Ocupação do Solo, as vendas, efetuadas em feiras, de verduras, frutas, ovos, tubérculos em geral, e cerâmicas.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 27 de junho de 1961
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Prefeito