Lei Nº 07253

Lei:Nº 07253

Ano da lei:1961

Ajuda:

LEI Nº 7.253

O Vice-Prefeito do Município do Recife, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1° O Abono Provisório concedido ao funcionalismo municipal do Recife, pela Lei nº 6.512, de 12 de novembro de 1960, fica incorporado aos respectivos vencimentos, para todos os efeitos legais, inclusive ao pessoal inativo.

§ único. No caso do servidor sofrer redução de vencimentos, em face do recolhimento das contribuições para o IPSEP, a Prefeitura Municipal pagará, a título de abono de emergência, a diferença que houver.

Art. 2° Fica revogado o artigo 5° e seu Parágrafo único, da mencionada Lei nº 6.512, de 12.11.1960, que fixou em Cr$ 55.00000 o limite máximo das vantagens atribuídas aos servidores do município.

Art. 3° A presente Lei entrará em vigor a partir de 1° de agôsto do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 25 de julho de 1961

ARTHUR LIMA CAVALCANTI

Vice-Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito