Lei:Nº 07438
Ano da lei:1961
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 7.438
O Prefeito do Município do Recife, faço saber que a Câmara Municipal do Recife decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa ater a seguinte redação, o Artigo 71 do Código Tributário do Município:
“Art. 71. O imposto de Indústria e Profissões, parte variável, será cobrado à base de 1,44% (um e quarenta e quatro centésimos por cento) sobre o movimento comercial e industrial e a parte fixa ou proporcional, será cobrada de acordo com as tabelas seguintes:
PROFISSÕES - TABELA A
| Cr$ | ||
| 1 - | Advogado | 600,00 |
| 2 - | Agente de Leilão | 1.000,00 |
| 3 - | Agente Ambulante de Companhia de Seguros, capitalização ou outra de qualquer natureza | 250,00 |
| 4 - | Agrônomo | 600,00 |
| 5 - | Agrimensor | 250,00 |
| 6 - | Ajudante de Despachantes | 200,00 |
| 7 - | Arquiteto | 600,00 |
| 8 - | Corretor (pessoa física) | 1.400,00 |
| 9 - | Despachante | 600,00 |
| 10 - | Dentista | 600,00 |
| 11 - | Eletricista | 100,00 |
| 12 - | Enfermeiro | 100,00 |
| 13 - | Engenheiro | 600,00 |
| 14 - | Farmacêutico | 250,00 |
| 15 - | Fotógrafo (sem estabelecimento) | 100,00 |
| 16 - | Guarda-livros ou Perito Contador (pessoa física) | 250,00 |
| 17 - | Intérprete | 250,00 |
| 18 - | Médico | 600,00 |
| 19 - | Mestre de Obras, inclusive de Saneamento | 300,00 |
| 20 - | Manicure ou pedicure | 100,00 |
| 21 - | Massagista | 100,00 |
| 22 - | Parteira | 100,00 |
| 23 - | Procurador ou encarregado de negócios de terceiros | 400,00 |
| 24 - | Químico | 600,00 |
| 25 - | Solicitador | 300,00 |
| 26 - | Veterinário | 250,00 |
OBSERVAÇÕES:
1º - Quando o agente de leilão mantiver depósito de imóveis ou de outras mercadorias, na respectiva agência ou escritório, ficará sujeito a mais 60% (sessenta por cento) sobre o imposto de nº. 2 da presente tabela.
2º - As empresas e firmas que exploram serviços de corretagem e serviços especializados de contabilidade ou semelhante, ficarão sujeitas ao imposto proporcional sobre o movimento verificado.
| Mercador de gasolina e outros combustíveis, óleos lubrificantes. | |
| Por atacado, inclusive os distribuidores, 1,20 por Cr$ 1.000,00 de movimento comercial, em ordem crescente de | 200,00 |
| Mercador de gasolina e outros combustíveis, óleos combustíveis e lubrificantes | |
| Em bombas, latas ou tambores: | |
| Cr$ 1,20 por Cr$ 1.000,00 de movimento comercial em ordem crescente de | 200,00 |
OBSERVAÇÕES:
Quando houver exploração em postos de serviços, bombas e similares de gasolina e outros combustíveis, óleos combustíveis e lubrificantes, pela própria companhia importadora, o imposto será tributado pela Sede.
TABELA C
| 1 - | Açougue, Frigorífico, Peixaria e casa de vendas de aves - 1,44% sobre o movimento em ordem crescente de | 200,00 |
| 2 - | Agência, Sucursais ou Companhias de Navegação e Consignatários - 1,44% sobre o movimento de carga, de venda de passagens, em ordem crescente de | 200,00 |
| 3 - | Armazéns de compra de algodão, cereais, café, mamona, peles, couros, quando não efetuarem as vendas no mesmo local - 1,44% sôbre o movimento, em ordem crescente de | 200,00 |
| 4 - | Agências, Companhias, Cinematográficas e Sucursais - 1,44% sôbre o movimento, em ordem crescente de | 200,00 |
| 5 - | Agências de publicidade de qualquer espécie - 1,44% sôbre o movimento, em ordem crescente de | 200,00 |
| 6 - | Agentes, Sub-Agentes, Gerentes, Sub-Gerentes, Prepostos e Superintendentes de Filiais de Companhias ou Empresas de Seguro de Vida, Marítimos, Terrestre e de Acidentes, bem como agentes de Companhias Cinematográficas de Cias. de Navegação Marítima, Fluvial e Aérea e de Transportes Terrestres: 1,44% sobre Comissão, Gratificações e Pró-Labores em ordem crescente de | 200,00 |
| 7 - | Agentes, Representantes, Pracistas e Vendedores e Firmas que operem a base de Comissões: 1,44% sôbre o “quantum” das comissões percebidas, excluídas as taxas legais, inclusive seguro. | |
| 8 - | Agentes, Representantes, Pracistas e Vendedores de Automóveis novos e usados, sejam as transações efetuadas em agências ou na via pública: 1,44% sôbre o valor da transação, em ordem crescente de | 200,00 |
| 9 - | Atelier de Costuras: 1,44% sôbre o movimento, em ordem crescente de | 200,00 |
| 10 - | Barbearias: 1,44% sôbre o movimento, em ordem crescente de | 200,00 |
| 11 - | Bancos, Agências de Banco, Casas Bancárias, Cooperativas de Créditos e Filiais de Estabelecimentos que façam transações bancárias: Por Cr$ 1.000,00 ou fração do ativo realizável e resultados pendentes, excluídas as contas disponível, imobilizadas e de compensação | 1,80 |
| 12 - | Companhias, Filiais, Agências ou Representantes de Seguros em Geral: 2% sôbre o total dos prêmios efetivamente recebidos, em ordem crescente de | 200,00 |
| 13 - | Casas ou empresas de diversões: 1,44% sôbre o movimento, em ordem crescente de | 200,00 |
| 14 - | Casa de Bilhar: 1,44% sôbre o movimento, em ordem crescente de | 200,00 |
| 15 - | Casas de apartamentos, (aluguel de cômodos): 1,44% sôbre o movimento, em ordem crescente de | 200,00 |
| 16 - | Os Diretores, Superintendente, Inspetores e Gerentes de Bancos, Casas Bancárias, Cooperativas de Crédito e de Sociedade Anônima, inclusive das duas filiais; de Sociedade por Ações ou por quotas de responsabilidade limitada, bem como depositários de firmas qualquer que seja o ramo de negócio que explorem: 1,44% sôbre comissões, gratificações e pró-labores, em ordem crescente de | 200,00 |
| 17 - | Sub-Gerentes de Bancos, Casas Bancárias, Cooperativas de Crédito e de Sociedade Anônima, inclusive das suas filiais; de Sociedade por Ações ou por Quotas de Responsabilidade Ltda.: 1,44% sôbre comissões, gratificações e pró-labore, em ordem crescente de | 200,00 |
| 18 - | Emprêsas proprietárias de Alvarengas: Por toneladas de cada embarcação | 10,00 |
| 19 - | Emprêsas proprietárias de rebocadores e lanchas: Por toneladas de cada embarcação | 36,00 |
| 20 - | Estábulos: 1,44% sôbre o movimento, em ordem crescente de | 200,00 |
| 21 - | Emprêsas, firmas ou companhias que explorem serviços de instalações elétricas: 1,44% sôbre o movimento, em ordem crescente de | 200,00 |
| 22 - | Emprêsas, firmas ou companhias que explorem o serviço de transporte de passageiros, sob contrato ou concessão legalmente obtida: | 500,00 |
| 23 - | Emprêsas, firmas ou companhias que explorem o mesmo serviço sem contrato, ou seja por mera concessão a título precário | 1.000,00 |
| 24 - | Por veículo registrado e obrigado ao tráfego de cargas, qualquer que seja a espécie de veículo: 1,44% sôbre as comissões percebidas, excluídas as taxas legais, inclusive seguro. | |
| 25 - | Emprêsas, firmas ou companhias que explorem o serviço de atêrro, terraplenagem, movimentação de terras etc.: 1,44% sôbre o movimento, em ordem crescente de | 200,00 |
| 26 - | Emprêsas, firmas ou companhias que explorem transações imobiliárias: 1,44% sôbre o movimento, em ordem crescente de | 200,00 |
| 27 - | Estabelecimento destinado ao recolhimento de mercadorias pertencentes a terceiros: 1,44% sôbre o movimento, em ordem crescente de | 200,00 |
| 28 - | Garagem de aluguel para veículos de praça ou particulares: 1,44% sôbre o movimento, em ordem crescente de | 200,00 |
| 29 - | Títulos de beleza: 1,44% sôbre o movimento, em ordem crescente de | 200,00 |
| 30 - | Lavanderias: 1,44% sôbre o movimento, em ordem crescente de | 200,00 |
| 31 - | Oficinas em geral, onde não haja vendas de mercadorias: 1,44% sôbre o movimento, em ordem crescente de | 200,00 |
| 32 - | Sociedade ou agências de mutualidade de capitalização: 1,44% sôbre a cobrança total dos títulos, em ordem crescente de | 200,00 |
| 33 - | Estabelecimentos ou negócios não classificados e não sujeitos ao pagamento de imposto na parte variável: | |
| 1,44% sôbre o movimento verificado ou arbitrado, em ordem crescente de ... | 200,00 |
OBSERVAÇÕES:
I - “As emprêsas de transportes, quando explorarem simultaneamente serviços de passageiros e cargas, pagarão o imposto de açôrdo com o número 24 de presente tabela;
II - As emprêsas, firmas ou companhias que explorarem transações imobiliárias, bem como, as agências de publicidade e de transportes de cargas, quando operarem à base de comissão, serão taxadas de acôrdo com o número 7 desta tabela.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 24 de novembro de 1961
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Prefeito