Lei Nº 07438

Lei:Nº 07438

Ano da lei:1961

Ajuda:

LEI Nº 7.438

O Prefeito do Município do Recife, faço saber que a Câmara Municipal do Recife decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passa ater a seguinte redação, o Artigo 71 do Código Tributário do Município:

“Art. 71. O imposto de Indústria e Profissões, parte variável, será cobrado à base de 1,44% (um e quarenta e quatro centésimos por cento) sobre o movimento comercial e industrial e a parte fixa ou proporcional, será cobrada de acordo com as tabelas seguintes:

PROFISSÕES - TABELA A

   

Cr$

1 -

Advogado

600,00

2 -

Agente de Leilão

1.000,00

3 -

Agente Ambulante de Companhia de Seguros, capitalização ou outra de qualquer natureza

250,00

4 -

Agrônomo

600,00

5 -

Agrimensor

250,00

6 -

Ajudante de Despachantes

200,00

7 -

Arquiteto

600,00

8 -

Corretor (pessoa física)

1.400,00

9 -

Despachante

600,00

10 -

Dentista

600,00

11 -

Eletricista

100,00

12 -

Enfermeiro

100,00

13 -

Engenheiro

600,00

14 -

Farmacêutico

250,00

15 -

Fotógrafo (sem estabelecimento)

100,00

16 -

Guarda-livros ou Perito Contador (pessoa física)

250,00

17 -

Intérprete

250,00

18 -

Médico

600,00

19 -

Mestre de Obras, inclusive de Saneamento

300,00

20 -

Manicure ou pedicure

100,00

21 -

Massagista

100,00

22 -

Parteira

100,00

23 -

Procurador ou encarregado de negócios de terceiros

400,00

24 -

Químico

600,00

25 -

Solicitador

300,00

26 -

Veterinário

250,00

OBSERVAÇÕES:

1º - Quando o agente de leilão mantiver depósito de imóveis ou de outras mercadorias, na respectiva agência ou escritório, ficará sujeito a mais 60% (sessenta por cento) sobre o imposto de nº. 2 da presente tabela.

2º - As empresas e firmas que exploram serviços de corretagem e serviços especializados de contabilidade ou semelhante, ficarão sujeitas ao imposto proporcional sobre o movimento verificado.

Mercador de gasolina e outros combustíveis, óleos lubrificantes.

 

Por atacado, inclusive os distribuidores, 1,20 por Cr$ 1.000,00 de movimento comercial, em ordem crescente de

200,00

Mercador de gasolina e outros combustíveis, óleos combustíveis e lubrificantes

 

Em bombas, latas ou tambores:

 

Cr$ 1,20 por Cr$ 1.000,00 de movimento comercial em ordem crescente de

200,00

OBSERVAÇÕES:

Quando houver exploração em postos de serviços, bombas e similares de gasolina e outros combustíveis, óleos combustíveis e lubrificantes, pela própria companhia importadora, o imposto será tributado pela Sede.

TABELA C

1 -

Açougue, Frigorífico, Peixaria e casa de vendas de aves - 1,44% sobre o movimento em ordem crescente de

200,00

2 -

Agência, Sucursais ou Companhias de Navegação e Consignatários - 1,44% sobre o movimento de carga, de venda de passagens, em ordem crescente de

200,00

3 -

Armazéns de compra de algodão, cereais, café, mamona, peles, couros, quando não efetuarem as vendas no mesmo local - 1,44% sôbre o movimento, em ordem crescente de

200,00

4 -

Agências, Companhias, Cinematográficas e Sucursais - 1,44% sôbre o movimento, em ordem crescente de

200,00

5 -

Agências de publicidade de qualquer espécie - 1,44% sôbre o movimento, em ordem crescente de

200,00

6 -

Agentes, Sub-Agentes, Gerentes, Sub-Gerentes, Prepostos e Superintendentes de Filiais de Companhias ou Empresas de Seguro de Vida, Marítimos, Terrestre e de Acidentes, bem como agentes de Companhias Cinematográficas de Cias. de Navegação Marítima, Fluvial e Aérea e de Transportes Terrestres: 1,44% sobre Comissão, Gratificações e Pró-Labores em ordem crescente de

200,00

7 -

Agentes, Representantes, Pracistas e Vendedores e Firmas que operem a base de Comissões: 1,44% sôbre o “quantum” das comissões percebidas, excluídas as taxas legais, inclusive seguro.

 

8 -

Agentes, Representantes, Pracistas e Vendedores de Automóveis novos e usados, sejam as transações efetuadas em agências ou na via pública: 1,44% sôbre o valor da transação, em ordem crescente de

200,00

9 -

Atelier de Costuras: 1,44% sôbre o movimento, em ordem crescente de

200,00

10 -

Barbearias: 1,44% sôbre o movimento, em ordem crescente de

200,00

11 -

Bancos, Agências de Banco, Casas Bancárias, Cooperativas de Créditos e Filiais de Estabelecimentos que façam transações bancárias: Por Cr$ 1.000,00 ou fração do ativo realizável e resultados pendentes, excluídas as contas disponível, imobilizadas e de compensação

1,80

12 -

Companhias, Filiais, Agências ou Representantes de Seguros em Geral: 2% sôbre o total dos prêmios efetivamente recebidos, em ordem crescente de

200,00

13 -

Casas ou empresas de diversões: 1,44% sôbre o movimento, em ordem crescente de

200,00

14 -

Casa de Bilhar: 1,44% sôbre o movimento, em ordem crescente de

200,00

15 -

Casas de apartamentos, (aluguel de cômodos): 1,44% sôbre o movimento, em ordem crescente de

200,00

16 -

Os Diretores, Superintendente, Inspetores e Gerentes de Bancos, Casas Bancárias, Cooperativas de Crédito e de Sociedade Anônima, inclusive das duas filiais; de Sociedade por Ações ou por quotas de responsabilidade limitada, bem como depositários de firmas qualquer que seja o ramo de negócio que explorem: 1,44% sôbre comissões, gratificações e pró-labores, em ordem crescente de

200,00

17 -

Sub-Gerentes de Bancos, Casas Bancárias, Cooperativas de Crédito e de Sociedade Anônima, inclusive das suas filiais; de Sociedade por Ações ou por Quotas de Responsabilidade Ltda.: 1,44% sôbre comissões, gratificações e pró-labore, em ordem crescente de

200,00

18 -

Emprêsas proprietárias de Alvarengas: Por toneladas de cada embarcação

10,00

19 -

Emprêsas proprietárias de rebocadores e lanchas: Por toneladas de cada embarcação

36,00

20 -

Estábulos: 1,44% sôbre o movimento, em ordem crescente de

200,00

21 -

Emprêsas, firmas ou companhias que explorem serviços de instalações elétricas: 1,44% sôbre o movimento, em ordem crescente de

200,00

22 -

Emprêsas, firmas ou companhias que explorem o serviço de transporte de passageiros, sob contrato ou concessão legalmente obtida:

500,00

23 -

Emprêsas, firmas ou companhias que explorem o mesmo serviço sem contrato, ou seja por mera concessão a título precário

1.000,00

24 -

Por veículo registrado e obrigado ao tráfego de cargas, qualquer que seja a espécie de veículo: 1,44% sôbre as comissões percebidas, excluídas as taxas legais, inclusive seguro.

 

25 -

Emprêsas, firmas ou companhias que explorem o serviço de atêrro, terraplenagem, movimentação de terras etc.: 1,44% sôbre o movimento, em ordem crescente de

200,00

26 -

Emprêsas, firmas ou companhias que explorem transações imobiliárias: 1,44% sôbre o movimento, em ordem crescente de

200,00

27 -

Estabelecimento destinado ao recolhimento de mercadorias pertencentes a terceiros: 1,44% sôbre o movimento, em ordem crescente de

200,00

28 -

Garagem de aluguel para veículos de praça ou particulares: 1,44% sôbre o movimento, em ordem crescente de

200,00

29 -

Títulos de beleza: 1,44% sôbre o movimento, em ordem crescente de

200,00

30 -

Lavanderias: 1,44% sôbre o movimento, em ordem crescente de

200,00

31 -

Oficinas em geral, onde não haja vendas de mercadorias: 1,44% sôbre o movimento, em ordem crescente de

200,00

32 -

Sociedade ou agências de mutualidade de capitalização: 1,44% sôbre a cobrança total dos títulos, em ordem crescente de

200,00

33 -

Estabelecimentos ou negócios não classificados e não sujeitos ao pagamento de imposto na parte variável:

 
 

1,44% sôbre o movimento verificado ou arbitrado, em ordem crescente de ...

200,00

OBSERVAÇÕES:

I - “As emprêsas de transportes, quando explorarem simultaneamente serviços de passageiros e cargas, pagarão o imposto de açôrdo com o número 24 de presente tabela;

II - As emprêsas, firmas ou companhias que explorarem transações imobiliárias, bem como, as agências de publicidade e de transportes de cargas, quando operarem à base de comissão, serão taxadas de acôrdo com o número 7 desta tabela.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 24 de novembro de 1961

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Prefeito