Lei Nº 07881

Lei:Nº 07881

Ano da lei:1962

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LEI Nº 7.881

Ementa: Dispõe sôbre a atribuição de pensões aos beneficiários de servidores que não contribuíram para o I.P.S.E.P. e sôbre a concessão de aposentadoria aos que não foram aproveitados pelo enquadramento previsto na Lei nº 4856.

O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz saber que o Poder Legislativo do Município decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° A Prefeitura Municipal do Recife assegurará aos beneficiários de servidores falecidos que não contribuiam para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPSEP) ou outra instituição de previdência, a percepção de uma pensão calculada, pelo Departamento de Finanças, à base da legislação que disciplina a matéria com relação aos contribuintes da citada instituição de previdência.

Art. 2° Aos servidores ativos que não tenham sido aproveitados por ocasião do enquadramento previsto na Lei nº 4856, por terem sido considerados ináptos para o serviço público, fica assegurado o direito de aposentadoria, com vencimentos integrais, ao atingirem a idade de 70 anos; ao completarem 35 anos de efetivo exercício ou nos casos previstos pela Lei nº 6528, de 28.11.1960.

Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das rubricas 802.8954 - Pensões Diversas e 803.8900 - Inativos, do orçamento municipal.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de janeiro do ano em curso.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 15 de março de 1962

ANTÔNIO MOURY FERNANDES

Presidente