Lei Nº 08121

Lei:Nº 08121

Ano da lei:1962

Ajuda:

LEI Nº 8.121

Ementa: Institui o sistema de classificação dos cargos da Prefeitura Municipal do Recife, estabelece tabelas de vencimentos e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Recife, no exercício do Cargo de Prefeito faço saber que a Câmara Municipal do Recife decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1° Cargo público é o criado por Lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres da Municipalidade.

Art. 2° Classe é um conjunto de cargos semelhantes quanto à natureza, gráu de complexidade e responsabilidade de atribuições.

Art. 3° As classes são únicas ou constituem séries.

Art. 4º Série de Classes e um conjunto de classes semelhantes quanto à natureza e diferentes quanto ao grau de complexidade e responsabilidade das atribuições.

Art. 5° Grupo ocupacional é um conjunto de classes únicas e séries de classes ou de uma ou de outros congêneres quanto à natureza ou objetivo das atribuições que lhes são inerentes.

Art. 6° Ascenção funcional é a movimentação de funcionários, em caráter permanente, para classe de atribuições mais complexas e de maiores responsabilidades.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, são duas as formas de ascensão funcional:

I - promoção, quando o funcionário passa de uma classe a outra da mesma série de classes;

II - acesso, quando o funcionário passa, a classe única ou a classe inicial de série afim.

Art. 7º Carreira é um conjunto de classes relacionadas entre si pelo instituto da promoção, ou por êste e do acesso.

Art. 8° Especificação de uma classe de cargos é a indicação das seguintes características:

I - classificação;

II - atribuições inerentes:

III - condições de trabalho;

IV - requisitos para provimento;

V - área de recrutamento;

VI - perspectiva de ascensão funcional.

Parágrafo único. A especificação de uma classe aplica-se a cada um dos cargos que a compõem.

CAPÍTULO II

Dos Cargos

Art. 9° Para os efeitos desta Lei, cargos são de provimento efetivo ou em comissão.

§ 1° Os cargos de provimento efetivo constituem classes, as quais têm a classificação e os quantitativos estabelecidos no Anexo I.

§ 2° As especificações das classes, dos cargos de provimento efetivo, são as constantes do Anexo III.

§ 3° São cargos de provimento em comissão os previstos, por categoria, no Anexo II.

§ 4° São as previstas em Lei, regulamentos e regimentos, as atribuições e responsabilidade: inerentes aos cargos de provimento em comissão.

Art. 10. O provimento efetivo de cargos dar-se-á:

I - por concurso público, quando se tratar de classe inicial de carreira;

II - por livre nomeação do Prefeito, quando se tratar de classe única, salvo se a lei, na hipótese, dispuser expressamente que o provimento se dará, por concurso;

III - por ascensão funcional, quando se tratar de classe intermediária ou superior de zona série, ou de classe única, ou inicial de série que não constitua início de carreira.

Art. 11. O cargo efetivo só poderá ser provido interinamente, quando indispensável a substituição de funcionário temporariamente afastado, na forma da Lei, do exercício de suas funções e sem perceber vencimento ou remuneração correspondente.

§ 1° O provimento interino a que se refere êste artigo será feito por funcionário que ocupe cargo imediatamente inferior na mesma carreira.

§ 2º Não haverá provimento interino para cargo inicial de carreira, definitivamente vago.

Art. 12. O provimento de cargo em comissão far-se-á por livre escolha do Prefeito, ressalvado o disposto nos parágrafos dêste artigo.

§ 1° O idicado para cargo de provimento em comissão deverá satisfazer às exigências legais de caráter geral para a habilitação à investidura em cargo público.

§ 2° A escolha para provimento de cargo em comissão de categoria inferior a CC-1. deverá recair sôbre funcionário efetivo da Prefeitura, que possua formação profissional e experiência, funcional da natureza e hierarquia exigidas pelos objetos, programas e técnicas inerentes à unidade a ser chefiada.

§ 3° Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os cargos de Oficial de Gabinete, os de Diretor da Procuradoria Judicial e da Procuradoria Administrativa e os de Assessor Técnico do Prefeito.

Art. 13. Quando no desempenho do cargo de provimento em comissão o funcionário poderá optar pelo vencimento do cargo que seja efetivo.

Art. 14. O anexo III indica as classes a cujos cargos é inerente a chefia de unidades administrativas.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 15. O Pessoal da Prefeitura Municipal classifica-se parra os efeitos desta lei, em duas categorias:

I - funcionário;

II - contratada.

§ 1° Funcionário é o que ocupa cargo publico e rege-se por estatuto próprio.

§ 2° Contratado é o que está sujeito a legislação especifica.

Art. 16. Lei especial disporá sôbre o, regime do pessoal contratado.

CAPÍTULO IV

Dos Vencimentos ou Remuneração e Vantagens

Art. 17. A cada classe de cargos de provimento efetivo e categoria de cargo em comissão, corresponde um vencimento padrão.

Art. 18. Ficam instituidas as seguintes tabelas de vencimentos para a Prefeitura Municipal:

I - Tabela vencimentos de classes de cargos de provimento e efetivo que não requerem formação universitária (Anexo IV);

II - Tabela de vencimentos das classes de cargos de provimento efetivo que requerem formação universitária (Anexo V);

III - Tabela de vencimentos dos cargos de provimento em comissão (AnexoVI).

§ 1° A tabela referida no inciso primeiro dêste artigo é formada de dez (10) padrões, representados por letras, a cada um dos quais corresponde um valor financeiro.

§ 2º A tabela referida no inciso segundo dêste artigo e formada de dois (2) padrões, representados por algarismos arábicos, correspondendo a cada padrão um valor financeiro.

§ 3º A tabela, referida no inciso terceiro dêste artigo é formada de sete (7) categorias, representadas por algarismos arábicos, procedidos de símbolo CC, a cada uma correspondendo um valor financeiro.

§ 4º As classes de cargos de provimento efetivo distribuem-se pelos padrões de vencimentos das tabelas respectivas, na forma do anexo VII.

§ 5° As tabelas referidas neste artigo vigorarão a partir de primeiro (1°) de setembro do ano em curso.

Art. 19. O funcionário perceberá uma gratificação de cinco por cento (5%), calculada sobre seu vencimento, por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público do Município.

§ 1° O disposto nêste artigo vigorará até o mês em que o vencimento do funcionário passe a ser calculado, nos termos da Constituição do Estado com base na complementação de decênio de efetivo exercício.

§ 2° Não haverá percepção retroativa da gratificação por qüinqüênio de efetivo exercício de que trata êste artigo.

Art. 20. Nenhum funcionário da Prefeitura poderá perceber, a título de vencimento ou remuneração, inclusive parte variável, importância superior a quinze (15) vezes o salário mínimo estabelecido para à Cidade do Recife, ressalvadas as situações jurídicas decorrentes da percepção de quota-partes, de multas, custas judiciais e percentagens.

§ 1° O responsável pela preparação do pagamento de pessoal excluirá dos vencimentos e remunerações, inclusive parte variável, o que exceder do limite fixado nêste artigo.

§ 2° A inobservância do disposto no presente artigo será cominada como falta grave.

CAPÍTULO V

Da Ascensão Funcional

Art. 21. São duas as formas de ascensão funcional:

I - Promoção, quando o funcionário passa de uma classe a outra da mesma série de classe:

II - Acesso, quando o passa a classe única ou a classe inicial de série afim.

Art. 22. As ascensões serão realizadas dentro dos três (3) meses seguintes ao da verificação das vagas.

Art. 23. Salvo para ascensão funcional à classe final de série, a promoção obedecerá ao critério de antiguidade na classe e ao de avaliação de merecimento, alternadamente.

Parágrafo único. Das vagas pertencentes a classe final de série, que devam ser preenchidas por promoção, a primeira o será pelo critério da antiguidade, as duas seguintes pelo da avaliação do merecimento e, assim sucessivamente.

Art. 24. Para os efeitos de promoção por antiguidade, será contado o tempo de efetivo exercício do funcionário na classe, na forma por que disponha o Estatuto dos Funcionários.

Parágrafos único. Em caso de empate na classificação, para promoção por tempo de efetivo exercício na classe terá preferência, sucessivamente o funcionário com maior tempo de efetivo exercício no Município; o de maior prole; o mais idoso.

Art. 25. A avaliação do merecimento, para os efeitos de promoção por esse critério, terá por base o boletim de merecimento.

§ 1° O Departamento de Administrarão estabelecerá o modêlo de boletins de merecimento, orientará e controlará a sua utilização.

§ 2° No Boletim de Merecimento serão registrados, entre outros, os seguintes fatos:

I - número de ausências do funcionário,

II - número de chegadas tardias e saídas antecipadas do funcionário;

III - cursos seguidos pelo funcionário, promovidas ou recomendados pelo Departamento de Administração;

IV - elogios ou punições fundamentais, constantes de processos administrativos especiais e considerados de significação, para efeito de ascensão, pelo Departamento de Administração;

V - parecer do chefe imediato sôbre o desempenho do funcionário.

§ 3° Em caso de empate na classificação para promoção por merecimento, seguir-se-á o disposto no parágrafo único do Art. 24.

Art. 26. O acesso será feito com base nos seguintes elementos:

I - antiguidade na classe, valendo dois (2) pontos cada ano de efetivo exercício na classe:

II - prova interna escrita, de natureza objetiva, ou teste prático que versará assuntos relacionados com as atribuições inerentes à classe a que se candidata o funcionário:

III - boletim de merecimento:

§ 1° A prova ou o teste referido neste artigo constará de sessenta (60) questões objetivas, valendo um (1) ponto cada uma.

§ 2° A classificação de candidatos a acesso será feita segundo a média ponderada dos elementos referidos nos incisos dêste artigo, que terão os seguintes pêsos:

a) antiguidade de classe; pêso 3 (três);

b) boletim de merecimento: pêso 3 (três);

c) prova escrita ou teste prático pêso 4 (quatro).

Art. 27. As listas de candidatos a ascensão funcional por merecimento, terão validade por dezoito (18) mêses, a contar de sua publicação no Distrito Oficial.

Parágrafo único. Não terá direito a ascensão o funcionário punido por falta grave, apurada em processo administrativo, durante o prazo de vigência da lista a que se refere êste artigo.

Art. 28. Não concorrerá a ascensão funcional o servidor que:

I - contar menos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício em sua classe;

II - estiver suspenso disciplinarmente em consequência de processo administrativo;

III - não possuir o diploma porventura requerido

Art. 29. A administração do sistema de registro, prova, testes e avaliação, para fins de ascensão funcional, competirá ao Departamento de Administração;

Art. 30. Decreto executivo regulamentará a Administração do sistema de acesso concorrente, entendendo-se como tal a perspectiva de acesso de duas ou mais classes a outra Classe:

Art. 31. Para todos os efeitos, será assegurada a ascensão conquistada por funcionário que falecer ou aposentar-se antes da formalização da medida.

Art. 32. Não se fará ascensão enquanto houver funcionário em disponibilidade remunerada, que possa, nos termos da lei, ocupar cargo da classe para a qual ocorreria a ascensão.

Art. 33. Far-se-á concurso público sempre que o número de habilitados a acesso for insuficiente para o preenchimentos das vagas que assim devam ser providas

CAPÍTULO VI

Do Enquadramento do Pessoal no Sistema de Classificação

Art. 34. São as seguintes as normas para o enquadramento nas classes de cargos que não requerem formação universitária:

I - o funcionário será enquadrado em cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam iguais ou semelhantes as do cargo que ocupava em caráter efetivo;

II - o exercício de funções inerentes a cargo superior ao ocupado em caráter efetivo será base para o enquadramento, se o desvio ocorria há um ano ou mais, devidamente comprovado,

III - se o funcionário efetivo exercia uma interinidade há dois (2) anos ou mais, as atribuições e responsabilidades decorrentes da interinidade serão base para seu enquadramento;

IV - o extranumerário que contar mais de cinco (5) anos de serviço, será enquadrado em cargo cujas atribuições sejas análogas às funções que vinha exercendo, sem a exigência do concurso ou prova especial interna;

V - o interino que contar mais de cinco (5) anos de exercício será enquadrado em cargo cujas atribuições sejam análogas às do cargo que ocupava;

VI - o interino, com mais de dois (2) anos de exercício, será submetido a prova interna, para efeito de determinação do enquadramento que lhe caberá.

§ 1° Nos casos previstos nos incisos II, IV, V e VI, o enquadramento será feito em classe inicial de série, ou classe única.

§ 2º O desempenho de chefia não será base para o enquadramento do funcionário, o qual será feito considerando-se a função anteriormente exercida.

§ 3º O funcionário a ser enquadrado de acôrdo com o nº I dêste artigo, ficará dispensado das exigências dos requisitos para provimento, constantes da “Especificação de Classe” (Anexo III).

§ 4° O servidor de Poder Deliberativo que se encontre à disposição da Prefeitura, poderá, se o requerer, ser enquadrado em carga cujas funções sejam correlata com as que vem exercendo.

Art. 35. São as seguintes as normas para o enquadramento nas classes em cargos que requerem, formação universitária:

I - o funcionário será enquadrado em cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam iguais ou semelhantes às do cargo que ocupava em caráter efetivo;

II - o funcionário que, embora pertencente a classe diversa, ocupa, há dois (2) anos ou mais, interinidade em cargo de nível universitário, a interinidade será base para seu enquadramento, desde que seja portador do diploma correspondente à formação profissional da classe;

III - o servidor que, possuindo título universitário, venha desempenhando atribuições relacionadas com a sua formação profissional, será enquadrado na classe correspondente às funções exercidas:

IV - o nomeado, interinamente, para cargo de classe única ou inicial de série de nível universitário, será enquadrado em carga de classe da mesma formação profissional, desde que a sua nomeação tenha resultado de aprovação em concurso;

V - o nomeado, interinamente, para cargo de classes única ou inicial de série, de nível universitário, será enquadrado em cargo, de classe mesma formação profissional, desde que exerça a interinamente há mais de dois (2) anos.

Parágrafo único. O funcionário portador de diploma de curso superior, que perceba a gratificação por tempo integral, na conformidade das leis nºs 5347, de 5.2.959 e 6512, de 12.11.960, inclusive do quadro de Pessoal do Poder Deliberativo que se encontre à disposição da Prefeitura do Município e se o requerer, será enquadrado em cargo de nível universitário, correspondente à sua formação profissional.

Art. 36. Os prazos para efeito de enquadramento, referidos nos arts. 34 e 35, serão computados até a data de 1° de setembro deste ano.

Art. 37. Os vencimentos atribuídos aos funcionários enquadrados por fôrça desta Lei serão devidos a partir de l° de setembro do ano em curso.

Art. 38. Nenhum servidor sofrerá redução de vencimentos, sendo-lhes assegurada a diferença porventura existente entre o padrão de vencimentos da classe em que seja enquadrado e aquele que percebia, acrescida do abono provisório de que trata o artigo II da lei nº 7430, de 6.11.961.

Parágrafo único. Será, igualmente, assegurada a diferença prevista nêste artigo, em caso de aposentadoria.

Art. 39. No enquadramento dos cargos de Tesoureiro, será imprescindível indicação do Diretor de Departamento de Finanças, assistido pelo Tesoureiro Geral, fazendo-se o recrutamento, preferencialmente, entre os servidores que ocupem cargos do Grupo Ocupacional - Tesouraria - ou esteiam lotados na Tesouraria, desempenhando funções correlatas às desse cargo.

Art. 40. No enquadramento dos cargos de Fiscal de Rendas e de Fiscal Geral de Rendas, será imprescindível indicação do Diretor do Departamento de Finanças, fazendo-se o recrutamento, preferencialmente entre os servidores que exerçam funções e de Lançador e de Inspetor de Lançamentos.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 41. O sistema estabelecido nesta lei será implementado dentro do prazo máximo de vinte (20) dias, a contar da sua vigência.

Art. 42. Os regulamentos necessários à execução da presente Lei serão baixadas dentro do prazo máximo de vinte (20) dias.

Art. 43. As tabelas de vencimentos instituidas nesta Lei incluem o abono provisório concedido pela Lei nº 7430, de 6 de novembro de 1961 ficando a mesma revogada.

Art. 44. A chefia de unidade administrativa passa a ser atribuição inerente a cargos de provimento e comissão ou a cargos de provimento efetivo, ficando abolida a gratificação por encargo de chefia.

Art. 45. Serão majorados em 40%, (quarenta por cento), a partir de primeiro de setembro de 1962, os proventos atribuídos aos servidores inativos do Município, computados, no cálculo dessa percentagem, o abono provisório concedido nela Lei nº 7430, de 6 de novembro de 1961.

Art. 46. A partir de 1° de setembro de 1962, o abono familiar será concedido, inclusive ao pessoal inativo, na base de oito por cento (8%) sôbre a remuneração mensal do funcionário, por dependente, e não poderá ser inferior a quantia de hum mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 1.500,00) nem superior a três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00).

Art. 47. O total de horas semanais de trabalho, para o ocupante de cargo de provimento efetivo que não requer formação universitária, será de trinta e quatro (34) horas.

Parágrafo único. O ocupante de cargo, de provimento efetivo, que requer formação universitária, prestará serviços por um número de horas idêntica ao que lhe é atualmente exigido.

Art. 48. Ficam revogadas as Leis nºs 5347 e 6512, de 5 de fevereiro de 1959 e 12 de novembro de 1960, respectivamente.

Art. 49. O ocupante de cargo em comissão que por força de Lei, tem atualmente garantida a sua efetividade nêsse cargo, será enquadrado em cargo de provimento em comissão a que correspondam atribuições semelhantes e categoria idêntica às do cargo que ocupa, ficando-lhe assegurados todos os direitos e vantagens decorrentes da sua efetividade nêsse cargo.

Art. 50. A todo funcionário que no desempenho de suas funções, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido um auxílio para compensar as diferenças de caixa, até o máximo de cinco por cento (5%), cálculado sôbre o vencimento padrão da classe a que pertence.

Art. 51. Os ocupantes de cargo de provimentos em comissão não perceberão qualquer gratificação a título de representação.

Art. 52. Lei especial disporá sobre a concessão de gratificações percentuais a funcionários fiscais.

Art. 53. Aos funcionários que exercem atividades externa poderá ser concedida uma gratificação a título de compensação por gastos com transporte.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere êste artigo não poderá ser superior a dez por cento 10%, do vencimento da classe a que pertença o funcionário.

Art. 54. Será mantido o regime de contratação para a composição da Orquestra Sinfônica do Recife e da Banda Municipal e também, para Guardas Salva-Vidas, assegurados os direitos dos atuais contratados.

Art. 55. Somente cargos ocupados cargas a serem providos durante o exercício financeiro constarão do orçamento municipal.

Art. 56. O funcionário que ao se aposentar-se, estiver exercendo ha cinco (5) ou mais anos, cargo de provimento em comissão, terá os proventos cálculados à base dos vencimentos que estiver percebendo.

Art. 57. É vedada a inclusão de pessoas quaisquer no serviço público municipal, sob o regime de credenciamento de função, ficando extintas, a partir de primeiro de setembro deste ano, todos os credenciamento antes admitidos.

Art. 58. Ficam também extintos, a partir de primeiro do mês de setembro do ano fluente, todos os contratos elaborados pelo Município, há dois (2) anos até data referida neste artigo, que importem na admissão de servidor sob qualquer título.

Parágrafo único. Excluem-se deste artigo os contratos de admissão dos componentes da Orquestra Sinfônica e da Banda Municipal, e dos guardas salva-vidas.

Art. 59. Serão dispensados os requisitos constantes das especificações de classes (anexo) III para enquadramento ou provimento inicial de Cargos previstos nesta Lei, salvo no caso da exigência do diploma de universitário.

Art. 60. Os atuais ocupantes dos cargos de Assistente Técnico Administrativo e de Técnico de Administração, nível 14, serão enquadrados em um quadro suplementar, em caráter efetivo, e sob a categoria de CC-2, ficando estabelecido que êsses cargos serão, automàticamente, extintos à medida que, forem vagando.

Art. 61. Se o Poder Executivo encontrar impossibilidade de recrutar servidor, na área especifica a determinado rumo de atividade, para enquadrá-lo em cargo de classe correspondente, poderá fazer o recrutamento na área de mercado de trabalho em geral.

Art. 62. Fica o Prefeito autorizado a abrir os créditos suplementares necessários ao cumprimento da presente Lei, bem como, a transferir os saldos remanescentes das consignações destinadas à vantagens do pessoal, ora revogados, para as de vencimentos, gratificação adicional e abono familiar, tudo do orçamento vigente.

Art. 63. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a primeiro (1°) de setembro de 1962, revogados as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 3 de setembro de 1962

ANTÔNIO MOURY FERNANDES

Presidente da Câmara Municipal do Recife no exercício do cargo de Prefeito

LEI Nº 8.121

Ementa: Institui o sistema de classificação dos cargos da Prefeitura Municipal do Recife, estabelece tabelas de vencimentos e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal do Recife, no Exercício do Cargo de Prefeito faço saber que a Câmara Municipal do Recife decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Cargo público é o criado por Lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres da Municipalidade.

Art. 2° Classe é um conjunto de cargos semelhantes quanto à natureza, gráu de complexidade e responsabilidade de atribuições.

Art. 3° As classes são únicas ou constituem séries.

Art. 4º Série de Classes e um conjunto de classes semelhantes quanto à natureza e diferentes quanto ao grau de complexidade e responsabilidade das atribuições.

Art. 5° Grupo ocupacional é um conjunto de classes únicas e séries de classes, ou de uma ou de outros. congêneres quanto à natureza ou objetivo das atribuições que lhes são inerentes.

Art. 6° Ascenção funcional é a movimentação de funcionários, em caráter permanente, para classe de atribuições mais complexas e de maiores responsabilidades.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são duas as formas de ascensão funcional:

I - promoção, quando o funcionário passa de uma classe a outra da mesma série de classes;

II - acesso, quando o funcionário passa, a classe única ou a classe inicial de série afim.

Art. 7º Carreira é um conjunto de classes relacionadas entre si pelo instituto da promoção, ou por êste e o do acesso.

Art. 8° Especificação de uma classe de cargos é a indicação das seguintes características:

I - classificação;

II - atribuições inerentes:

III - condições de trabalho;

IV - requisitos para provimento;

V - área de recrutamento;

VI - perspectiva de ascensão funcional.

Parágrafo único. A especificação de uma classe aplica-se a cada um dos cargos que a compõem.

(Reproduzida por ter saído com incorreções).

 

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Categoria

Designação

Nº de Cargos

CC-1

Consultor Geral

1

 

Diretor de Departamento

7

 

Chefe do Gabinete do Prefeito ..

1

CC-2

Assistente Técnico Administrativo

26

 

Contador. Geral

1

 

Diretor de Divisão

15

 

Diretor da Procuradoria Administrativa

1

 

Diretor da Procuradoria Jurídica

1

 

Inspetor de Serviços Públicos Concedidos

1

 

Técnico de Administração

4

 

Tesoureiro Geral

1

CC-3

Assessor Técnico do Prefeito

3

 

Chefe de Distrito

 
 

Chefe de Serviço Técnico Científico

5

CC-4

Chefe de Serviço Administrativo

18

CC-5

Administrador do Cemitério de Santo Amaro

1

 

Administrador Mercado de São José

1

 

Administrador do Mercado de Santa Rita

1

 

Chefe de Secção Administrativa

43

CC-6

Administrador do Cemitério de C. Amarela

1

 

Administrador do Mercado de Afogados

1

 

Administrador do Mercado de Água Fria

1

 

Administrador do Mercado do Cordeiro

1

 

Administrador do Mercado do Encruzilhada

1

 

Administrador do Mercado da Madalena

1

 

Oficial do Gabinete do Prefeito

4

 

Oficial do Gabinete do Vice-Prefeito

1

CC-7

Chefe de Fiscalização de Abastecimento

2

 

Chefe da Fiscalização de Obras Contratadas

1

 

Chefe de Garage

2

 

Comandante da Guarda Municipal

1

 

Chefe de Oficinas

1

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUE NÃO REQUEREM FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Padrão

Vencimentos

A

14.000,00

B

15.000,00

C

16.000,00

D

19.000,00

E

22.000,00

F

25.000,00

G

30.000,00

H

35.000,00

I

40.000,00

J

50.000,00

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTOS DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUE REQUEREM FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Padrão

Vencimentos

1

50.000,00

2

60.000,00