Lei:Nº 08138
Ano da lei:1962
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 8.138
Ementa: Concede aposentadoria com vencimentos integrais aos funcionários municipais que contarem com mais de trinta (30) anos e dá, outras providências.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Ao funcionário municipal que contar mais de trinta anos de serviço público, será concedida aposentadoria com proventos iguais aos vencimentos integrais do seu cargo, desde que o requeira.
Art. 2° O funcionário municipal que contar trinta e cinco (35) anos de serviço público, ou mais, será aposentado, a pedido, com todos os direitos e vantagens correspondentes ao nível de vencimentos do cargo imediatamente superior da carreira a que pertencer.
§ 1° Se o servidor beneficiado por êste artigo estiver provendo cargo isolado, ou de classe única, será aposentado com proventos equivalentes aos vencimentos e vantagens correspondentes ao nível ou padrão imediatamente superior da tabela de vencimentos que se achar vigindo.
§ 2° Sempre que o servidor beneficiado por este artigo estiver no padrão máximo de sua carreira, será aposentado com seus proventos acrescidos da diferença de vencimentos que houver entre o padrão imediatamente inferior da mesma carreira.
Art. 3º Será contado, em dobro, para todos os efeitos, o tempo de licença prêmio não gozada pelo funcionário.
Art. 4° No caso de não influir para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de licença-prêmio deixada de gozar pelo servidor, terá êste direito a percepção da importância correspondente ao período total ou parcial da licença não gozada.
§ 1° A importância respectiva deverá ser paga de uma só vez, após o ato da aposentadoria, ou em seis (6) parcelas, a começar do ato de recebimento do primeiro provento da aposentadoria.
§ 2º No caso de falecimento do funcionário, sem que tenha antes recebido o quantum, total ou parcial da licença prêmio devida, será pago no prazo de 15 dias, à familia do falecido.
Art. 5º O valor da licença prêmio para efeito de pagamentos será apurada pela soma de seis vêzes os vencimentos integrais por decênio de serviço, a que vinha fazendo jús, no ato da aposentadoria.
Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 28 de setembro de 1962
ANTONIO MOURY FERNANDES
Presidente da Câmara Municipal, no exercício do cargo de Prefeito do Município do Recife