Lei Nº 08637

Lei:Nº 08637

Ano da lei:1963

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LEI Nº 8.637

Ementa: Isenta de avaliação fiscal os imóveis cujo imposto de transmissão “inter-vivos” seja pago até o dia 31/08/1963.

O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz saber que o Poder Legislativo do Município decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos de avaliarão fiscal, desde que o imposto de transmissão “inter-vivos” seja recolhido até o dia 31 de agosto do 1963, os imóveis objetos de promessas de compra e venda celebradas por meio de:

a) escrituras públicas ou contratos particulares, inscritos no Registro Imobiliário até o dia 30 de abril de 1963;

b) escrituras públicas que, embora não inscritas no Registro Imobiliário, tenham sido lavradas até o dia 1º de dezembro de 1963;

c) contratos particulares em que o transmitente seja portador de escrita e possa provar, através de sua contabilidade, que a promessa de venda foi feita até o dia 31 de dezembro de 1962.

Art. 2º Para as escrituras ou contratos que preencham as exigências do artigo anterior, o imposto devido pela transação será calculado sobre o preço por quanto o imóvel foi prometido a venda, excluídos juros e outros acessórios.

§ único. Nas cessões destas mesmas escrituras ou contratos, o tributo será cobrado sôbre o preço fixado na cessão desde que este não seja inferior, ao estabelecido no contrato originário.

Art. 3º O prazo de validade das quitações do imposto pago na forma desta Lei, será de 180 dias improrrogáveis, contidos a partir:

I - do vencimento da última prestação fixada no contrato, para as promessas de compra e venda com prestações a vencer;

II - da data do pagamento do imposto, para os demais casos.

Art. 4º A fim de que a Fazenda Municipal possa por intermédio de funcionários fiscais especialmente designados, proceder nos Cartórios, Tabelionatos ou nos estabelecimentos os transmitente, o exame dos livros e demais documentos que interessem a cobrança do imposto, ficam os interessados obrigados a anexar as guias instrutivas para recolhimento do tributo, os traslados ou certidões das escrituras ou contratos de promessa de compra e venda e suas respectivas cessões, quando for o caso, os quais, depois de devidamente examinados pela repartição competente, serão devolvidos às partes logo após o recolhimento do imposto, mediante recibo.

§ único. Para a prova exigida na letra “C”, do artigo 1º, o transmitente deve declarar por escrito a data e o número da página do seu livro “Diário” onde foi feito o lançamento correspondente àquela transação.

Art.. 5º Uma vez não correspondendo á realidade as declarações dos interessados, admitindo-se serem os documentos graciosos, aos infratores serão impostas as seguintes penalidades:

a) aos oficiais de registro de imóveis, tabeliães, escrivães e outros oficiais públicos, além de responderem pelo total ressarcimento da Fazenda Municipal, sem prejuízo de outras penalidades, inclusive suspenso imposta pela autoridade competente, multa de Cr$ 50.000,00 e Cr$ 100.000,00;

b) aos transmitentes e adquirentes, além da diferença do imposto, multa igual ao triplo do valor do mesmo imposta a cada um dos contratantes.

Art. 6º Fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 1963 o prazo de validade das quitações do imposto de transmissão “inter-vivos”, sejam as já vencidas na data de publicação desta Lei ou as a vencer durante o decurso do prazo nela estabelecido.

Art. 7º O Funcionário Público Federal, adquirente de casa para moradia e que outra não possua, pagará o imposto com a redução de cincoenta por cento (50%).

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 20 de junho de 1963

CARLOS JOSÉ DUARTE

Presidente