Lei Nº 08661

Lei:Nº 08661

Ano da lei:1963

Ajuda:

LEI Nº 8661

Ementa: Dispõe sôbre a majoração de vencimentos do Pessoal Ativo e Inativo da Prefeitura Municipal e estabelece novas bases para o pagamento do abono-familiar.

O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz saber que o Poder Legislativo do Município decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores dos padrões e símbolos de vencimentos constantes das Leis nº 8121, de 7 de setembro de 1962 e 8485, de 27 de dezembro de 1962, passem a ser os seguintes, a partir de 1º de julho do ano em curso.

PESSOAL FIXO

PADRÃO

VENCIMENTO

A

Cr$ 21.000,00

B

Cr$ 22.000,00

C

Cr$ 23.000,00

D

Cr$ 25.000,00

E

Cr$ 28.000,00

F

Cr$ 32.000,00

G

Cr$ 39.000,00

H

Cr$ 44.000,00

I

Cr$ 50.000,00

J

Cr$ 60.000,00

PE - (Padrão Especial)

Cr$ 96.000,00

NÍVEIS

VENCIMENTOS

1

Cr$ 84.000,00

2

Cr$ 96.000,00

   

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO

 

DS

Cr$ 120.000,00

DDP

Cr$ 108.000,00

DDI

Cr$ 96.000,00

CS

Cr$ 72.000,00

CSEC

Cr$ 60.000,00

CTOR

Cr$ 48.000,00

Art. 2º Os atuais proventos de aposentadoria serão majorados em 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de julho do ano em curso.

Art. 3º A partir de 1º de julho do ano em curso, o abono familiar concedido, inclusive ao pessoal inativo, será de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00) por dependente.

Art. 4º As despesas com o presente aumento correrão pelas verbas próprias, que serão oportunamente suplementadas.

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 8 de julho de 1963

ROBERVAL LINS PINTO

Presidente