Lei:Nº 08661
Ano da lei:1963
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 8661
Ementa: Dispõe sôbre a majoração de vencimentos do Pessoal Ativo e Inativo da Prefeitura Municipal e estabelece novas bases para o pagamento do abono-familiar.
O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz saber que o Poder Legislativo do Município decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos padrões e símbolos de vencimentos constantes das Leis nº 8121, de 7 de setembro de 1962 e 8485, de 27 de dezembro de 1962, passem a ser os seguintes, a partir de 1º de julho do ano em curso.
| PESSOAL FIXO | |
| PADRÃO | VENCIMENTO |
| A | Cr$ 21.000,00 |
| B | Cr$ 22.000,00 |
| C | Cr$ 23.000,00 |
| D | Cr$ 25.000,00 |
| E | Cr$ 28.000,00 |
| F | Cr$ 32.000,00 |
| G | Cr$ 39.000,00 |
| H | Cr$ 44.000,00 |
| I | Cr$ 50.000,00 |
| J | Cr$ 60.000,00 |
| PE - (Padrão Especial) | Cr$ 96.000,00 |
| NÍVEIS | VENCIMENTOS |
| 1 | Cr$ 84.000,00 |
| 2 | Cr$ 96.000,00 |
| CARGOS EM COMISSÃO | |
| SÍMBOLO | |
| DS | Cr$ 120.000,00 |
| DDP | Cr$ 108.000,00 |
| DDI | Cr$ 96.000,00 |
| CS | Cr$ 72.000,00 |
| CSEC | Cr$ 60.000,00 |
| CTOR | Cr$ 48.000,00 |
Art. 2º Os atuais proventos de aposentadoria serão majorados em 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de julho do ano em curso.
Art. 3º A partir de 1º de julho do ano em curso, o abono familiar concedido, inclusive ao pessoal inativo, será de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00) por dependente.
Art. 4º As despesas com o presente aumento correrão pelas verbas próprias, que serão oportunamente suplementadas.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 8 de julho de 1963
ROBERVAL LINS PINTO
Presidente