Lei Nº 08838

Lei:Nº 08838

Ano da lei:1963

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LEI Nº 8.838

O Prefeito do Município do Recife, faz saber que o Poder Legislativo do Município decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Medalha do Mérito “Cidade do Recife”, para galardoar serviços assinalados prestados à cidade do Recife, por pessoas físicas e jurídicas.

Art. 2º A Medalha do Mérito “Cidade do Recife” será cunhada em prata e na forma de escudo de trinta e cinco milímetros de diâmetro, com garra, fita e argola, e conterá no anverso, em relevo, o brazão da Cidade do Recife e o reverso a legenda “Aos que serviram ao Recife”. A Medalha será acompanhada das correspondentes miniaturas, roseta e passadeira, esta para uso de militares, ambas com as mesmas côres e o filete da fita.

Parágrafo único. A fita será azul e branca, em duas faixas horizontais intercaladas por um filete dourado.

Art. 3º A concessão da Medalha do Mérito “Cidade de Recife” será da competência exclusiva do Prefeito da Capital mediante ato oficial, por proposta da Câmara Municipal, dos Secretários do Governo Municipal e do Conselho da Medalha.

Art. 4º Aos ex-prefeitos da Capital e ás pessoas físicas que forem distinguidas com o título de cidadão honorário da Cidade será concedida, independentemente de proposta, a Medalha do Mérito “Cidade do Recife”.

Art. 5º Fica instituído o Conselho da Medalha do Mérito “Cidade do Recife”, que será integrado pelos Secretários do Govêrno Municipal, Chefe de Gabinete do Prefeito e representantes das Universidades sediadas no Recife, Secretaria de Estado e Negócios de Educação e Cultura (SENEC), do IV Exército, do 3º Distrito Naval, da 2ª Zona Aérea, da Polícia Militar de Pernambuco, Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico de Pernambuco e Academia Pernambucana de Letras.

Parágrafo único. Ao Conselho da Medalha do Mérito “Cidade do Recife” incumbe opinar sôbre a concessão da mesma, nos têmos do Regimento que fôr adotado, dentro de 30 (trinta) dias após a sua instalação.

Art. 6º Em seguida à publicação dos atos concessivos da Medalha do Mérito “Cidade do Recife”, o Presidente do Conselho de que trata o artigo anterior expedirá os respectivos diplomas, que levará sua assinatura e a do Prefeito da Capital.

Parágrafo único. O Conselho manterá um livro de registro com os dados biográficos e demais anotações referentes ás pessoas físicas e jurídicas titulares da Medalha do Mérito “Cidade do Recife”.

Art. 7º Nas solenidades oficiais promovidas pelo Govêrno do Município, os titulares da Medalha do Mérito “Cidade do Recife”, terão precedência em igualdade de condições.

Art. 8º Fica aberto um crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para atender às despesas iniciais com a cunhagem da medalha e miniaturas, confecção de diplomas, rosetas e passadeiras.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 22 de novembro de 1963

LIBERATO COSTA JUNIOR

Presidente da Câmara Municipal no Exercício do Cargo de Prefeito