Lei Nº 09183

Lei:Nº 09183

Ano da lei:1964

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LEI Nº 9.183

Ementa: Dá nova redação a tabela 2 - IMPOSTO DE INDUSTRIA E PROFISSÕES, constante da Lei nº 8851, de 28.11.1963.

O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz saber que o Poder Legislativo do Município decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A tabela 2 (dois) - IMPOSTO DE INDUSTRIAS E PROFISSÕES constante da Lei nº8851, de 28.11.1963 (Código Tributário do Município) passa a ter a seguinte redação:

TABELA 2 - IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES

 

Movimento Econômico

1. Atividades bancárias

0,25%

2. Atividades de Seguro, resseguros e retrocessão

2%

3. Atividades de sociedades cooperativas que vendam ou distribuam mercadorias por seus associados

1%

4. Atividades de “boites”, cabarés, casas de jogos ou apostas e congêneres

2,5%

5. Comércio de derivados de petróleo, atacado, inclusive os distribuidores ou em bombas, latas ou tambores

0,12%

6. Comércio de carne verde

1%

7. Comércio de feijão, arroz, farinha de mandioca, charque

1%

8. Atividades prisionais:

8.1 - de nível universitário

8.2 - que não sejam de nível universitário

1%

0,5%

9. Exploração do serviço de transporte coletivo por ônibus e micro-ônibus

0,25%

10. Demais atividades não especificadas nesta tabela

1,7%

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1964.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 22 de setembro de 1964

WANDENKOLK WANDERLEY

Presidente