Lei:Nº 09183
Ano da lei:1964
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 9.183
Ementa: Dá nova redação a tabela 2 - IMPOSTO DE INDUSTRIA E PROFISSÕES, constante da Lei nº 8851, de 28.11.1963.
O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz saber que o Poder Legislativo do Município decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A tabela 2 (dois) - IMPOSTO DE INDUSTRIAS E PROFISSÕES constante da Lei nº8851, de 28.11.1963 (Código Tributário do Município) passa a ter a seguinte redação:
TABELA 2 - IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES
| Movimento Econômico | |
| 1. Atividades bancárias | 0,25% |
| 2. Atividades de Seguro, resseguros e retrocessão | 2% |
| 3. Atividades de sociedades cooperativas que vendam ou distribuam mercadorias por seus associados | 1% |
| 4. Atividades de “boites”, cabarés, casas de jogos ou apostas e congêneres | 2,5% |
| 5. Comércio de derivados de petróleo, atacado, inclusive os distribuidores ou em bombas, latas ou tambores | 0,12% |
| 6. Comércio de carne verde | 1% |
| 7. Comércio de feijão, arroz, farinha de mandioca, charque | 1% |
| 8. Atividades prisionais: 8.1 - de nível universitário 8.2 - que não sejam de nível universitário | 1% 0,5% |
| 9. Exploração do serviço de transporte coletivo por ônibus e micro-ônibus | 0,25% |
| 10. Demais atividades não especificadas nesta tabela | 1,7% |
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1964.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 22 de setembro de 1964
WANDENKOLK WANDERLEY
Presidente