Lei:Nº 09204
Ano da lei:1964
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 9.204
Ementa: Altera a Tabela 6, do Código Tributário (Lei nº. 8851), fixando as taxas para cobrança do imposto de licença para execução de obras e instalação de máquinas, motores e equipamentos em geral.
O Presidente da Câmara Municipal do Recife faz saber que o Poder Legislativo do Município decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela 6 (seis), do Código Tributário, dispondo sôbre a fixação das taxas para cobrança do imposto de licença para execução de obras e instalação de máquinas, motores e equipamentos em geral, passa a ter a seguinte redação:
TABELA 6 - Imposto de licença para a execução de obras e instalação de máquinas, motores e equipamentos em geral:
| S/salário mínimo | ||
| 1. - | Construção e reconstrução - por metro quadrado: | |
| 1.1 - | em alvenaria, com mais de 100 metros quadrados... | 0,25% |
| 1.2 - | em alvenaria, até 100 metros quadrados... | 0,10% |
| 1.3 - | em taipa ou madeira... | 0,05% |
| 2. - | Demolição, consertos e reparos de qualquer espécie - por m²... | 0,05% |
| 3. - | Drenos, sargêtas, canalizações e quaisquer escavações nas vias públicas - por metro linear... | 1,00% |
| 4. - | Fornos - por unidade... | 4,00% |
| 5. - | Chaminés - por metro de altura... | 1,00% |
| 6. - | Portões, portas e janelas de qualquer tipo - por unidade... | 0,6% |
| 7. - | Marquise - por metro quadrado... | 0.6% |
| 8. - | Muros - por metro linear... | 0,05% |
| 9. - | Muralhas de sustentação e outras obras - por metro quadrado ou linear... | 0,04% |
| 10. - | Colocação ou substituição de bombas de combustível e lubrificantes, inclusive tanque por unidade... | 40,00% |
| 11. - | Instalação de máquinas, motores e equipamentos em geral - por unidade: | |
| Potência até 5 HP... | 0,5% | |
| de mais de 5 até 10 HP... | 1,00% | |
| de mais de 10 até 20 HP... | 2,00% | |
| de mais de 20 até 40 HP... | 4,00% | |
| de mais de 40 até 80 HP... | 8,00% | |
| de mais de 80 até 160 HP... | 16,00% | |
| de mais de 160 até 320 HP... | 32,00% | |
| Por HP excedente de 320... | 0,05% | |
| 12. - | Instalação de guindaste - por tonelada ou fração... | 0,05% |
| 13. - | Instalação de elevadores - por 100 quilos de capacidade ou fração... | 0,255% |
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 19 de outubro de 1964
AUGUSTO LUCENA
Prefeito