Lei:Nº 09355
Ano da lei:1964
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 9.355
Ementa: Dispõe sôbre a programação, patrocínio e promoção dos festejos carnavalescos pela Prefeitura, através da Comissão Organizadora do Carnaval.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura Municipal do Recife, por intermédio da Comissão Organizadora do Carnaval, programará, patrocinará e promoverá os festejos carnavalescos do Município,dentro dos moldes folclóricos, preservando sobretudo: os clubes de frevo, os maracatús, em sua forma primitiva e os clubes de caboclinhos.
Art. 2º A COMISSÁO ORGANIZADORA DO CARNAVAL (C.O.C.) , presidida pelo Secretário de Educação e Cultura do Município, é composta de 5 (cinco) Vereadores, escolhidos pela Câmara Municipal, por maioria de votos; 4 (quatro) membros de livre escolha do Prefeito do Município; 1 (um) representante da Federação Carnavalesca Pernambucana; 1 (um) representante da Associação dos Cronistas Carnavalescos do Recife; 1 (um) representante da Associação Comercial de Pernambuco; 1 (um) representante da Federação das Indústrias de Pernambuco e 1 (um) representante do Governo do Estado.
§ 1º Servirão de assessores do Presidente da C.O.C.um contador e um representante do Serviço de Re creaçao e Turismo,designados pelo Senhor Prefeito, por indicação do Secretário de Educação e Cultura.
§ 2º As decisões da C.O.C. serão sempre tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade, nos usos de empate.
§ 3º Das decisões da C.O.C. caberá recurso para o Presidente, por iniciativa do Secretário de Educação e Cultura.
Art. 3º Caberá Comissão Organizadora do Carnaval (C.O.C) ajudar, técnica e financeiramente, todos os blocos, troças, clubes, escolas de samba, maracatús, caboclinhos e demais organizações carnavalescas, filiadas á Federação Carnavalesca Pernambucana e a União dás Escolas de Samba, se for o caso,que contribuirem para animação e grandeza do Carnaval do Recife.
Art. 4º A.C.O.C. designará, anualmente, comissões integradas por pessoas entendidas no assunto, para julgamento e classificação da organizações carnavalescas que se exibirem durante os festejos momescos e, bem assim, dos veículos que se apresentarem no corso, devidamente ornamentados e conduzindo foliões fantaziados.
Parágrafo único. Serão, igualmente, instituidos prémios em dinheiro e taças comemorativas a cada espécie de entidade carnavalesca e a cada tipo de veiculo classificados, de acordo com as instruções que forem previamente baixadas nesse sentido.
Art. 5º A c.o.c. instituirá, também, anualmente, concursos para passistas e de músicas, nas categorias de:
I - frevo de rua;
II - frevo de bloco;
III - frevo canção;
IV - maracatú.
Parágrafo único. Os campeões de passo e autores das músicas classificadas serão premiados de acordo com o que for previamente estabelecido, em regulamento, pela C.O.C.
Art. 6º Todos os serviços de ornamentação e preparação de ruas, praças e logradouros públicos para a realização dos festejos carnavalescos serão efetuados mediante concorrência pública.
Parágrafo único. Caberá á C.O.C., cumprido e disposto neste artigo, opinar quanto á ornamentação das ruas, praças e logradouros para os festejos carnavalescos.
Art. 7º Para incentivo e brilhantismo dos festejos suburbanos da cidade, a C.O.C. contribuirá coma sua ajuda técnica e financeira ás Comissões de Festejos Carnavalescos dos bairros recifenses, instituindo ainda um prêmio para o melhor Carnaval de Subúrbio, de acordo com as normas que a respeito forem fiadas em regulamento.
Art. 8º Será consignada, anualmente, na Lei Orçamentária do Município, no Quadro da Secretaria de Educação e Cultura, uma dotação nunca inferior a um décimo por cento (0,1) da estimativa da receita municipal, destinada ás despesas com a organização, patrocínio e animação do Carnaval do Recife, cuja importância devera ser entregue á C.O.C. na primeira quinzena de janeiro.
§ 1º Da dotação a que alude o presente artigo, 60%(sessenta por cento) destinar-se-ão á concessão de ajuda financeira as agremiações carnavalescas, com existência legal, que se exibirem durante o carnaval, de acordo com o disposto no artigo 3º desta lei, e 40% (quarenta por cento) serão destinados á ornamentação, propaganda e animação dos festejos.
§ 2º A distribuição da verba destinada a ajudar as agremiações s carnavalescas será feita em duas quotas; a primeira antes do carnaval e a segunda depois de realizados os festejos, comprova da a sua exibição.
§ 3º A entidade carnavalesca que receber a primeira quota do auxilio e não se exibir durante os festejos que se seguirem, ficará impedida de receber qualquer ajuda financeira do Município pelo período de 3 (três) anos consecutivos,sem prejuízo de outras sanções que a Prefeitura resolver adotar e que poderão ir até a exigência judicial da devolução da quota recebida.
§ 4º A C.O.C., dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após o Carnaval, deverá encaminhar ao Prefeito prestação decantas detalhada do emprego da verba a que se refere este artigo, para devida aprovação, mediante decreto.
Art. 9º É vedado a qualquer das entidades subvencionadas na forma desta lei incluir, nas suas exibições, símbolos nacionais, uniformes privativos dos Forças Armadas e de instituições religiosas, bem como dísticos, alegorias ou criticas referentes a autoridades constituídas, mesmo que não sejam ofensivas.
Parágrafo único. A infração deste dispositivo implicará em ficar a entidade infratora impedida de receber qualquer auxilio da Prefeitura, por 3 (três) anos consecutivos, sem prejuízo da devolução da primeira quota de auxilio que tiver sido paga e da aplicação de outras sanções da alçada do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Os casos omissos na presente lei, que tenham caráter de urgência, poderão ser resolvidos pelo Presidente da Comissão, independentemente do referendum do Plenário.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a lei nº 3.346, de 7 de junho de 1955 e as disposições em contrário.
Recife, 11 de dezembro de 1964
AUGUSTO LUCENA
Prefeito