Lei Nº 09408

Lei:Nº 09408

Ano da lei:1965

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LEI Nº 9.408

Ementa: Eleva para 70% a taxa percentual do abono provisório concedido aos servidores da Prefeitura Municipal do Recife, de acordo com a Lei nº 9.164, de 27/8/64.

O Prefeito do Município do Recife faz saber que o Poder Legislativo do Município decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O abono provisório concedido aos funcionários do Quadro único da Prefeitura Municipal do Recife e.aos.em disponibilidade, nos termos da Lei nº 9.164, de 27/8/1964, a partir de 1º de maio do ano em curso, passar a ser pago na base de 70% (setenta por cento) sôbre os valores dos padrões e símbolos de vencimentos fixados pelo art. 1º da Lei nº 8855-A, de 4 de dezembro ,de 1963 (Tabelas I e II ) de acordo com o art. 17 da Lei nº 8.121, de 3/9/962.

Art. 2º Aos inativos será concedido o abono nas bases acima previstas, calculado sobre os respectivos proventos mensais, excluído dêstes o abono porventura incorporado á aposentadoria por fôrça do disposto no art. 3º da Lei nº 9.164, de 27/8/964.

Art. 3º Sôbre o abono referido nesta Lei não incidirão a gratificação adicional e a contribuição devida ao I.P.S.E.P., como também não será calculado o mesmo sôbre os vencimentos do 13 mês, instituídos nos termos da Lei nº 7.938, de 10/7/1962.

Art. 4º O funcionário que se aposentar durante a vigência desta Lei, terá incluído no cálculo dos proventos da sua aposentadoria a importância que lhe vinha sendo paga a titulo de abono provisório.

Art. 5º No caso de obter o servidor por efeito de sentença judicial, outra classificação ou reclassificação que determine melhores vencimentos, o abono previsto nesta Lei será computado, no todo ou em parte, na fixação dos novos vencimentos.

Art. 6º Fica o Prefeito do Município autorizado a transferir da dotação de Cr$ 1.800.000.000 (hum bilhão e oitocentos milhões de cruzeiros) consignada no Quadro 2.05.02 - Departamento de Pessoal - Verba 3.1.0.0 - Subconsignação 3.1.1.9 - Alínea “b” - da Lei nº 9.336,de 10/12/1964(orçamento do Município), a importância. necessária ao atendimento das despesas com a execução desta Lei.

Art. 7º VETADO

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dentro das atribuições a mim conferidas pelos artigos 129, inciso II, da Constituição do Estado e 67, Item II da Lei Estadual nº 445/49 (LEI DE ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO), VETO o artigo 7º do projeto que eleva a taxa percentual do abono provisório já concedido aos servidores da Prefeitura Municipal do Recife, nos termos da Lei nº 9164, de 27-8-1964, tendo em vista os seguintes motivos, que consideramos justos e que temos certeza serão acolhidos por essa Egrégia Câmara Municipal. Senão vejamos:

É de competência exclusiva do Poder Executivo fixar vencimentos ao seu funcionalismo e, portanto, a fixação do prazo para remessa do plano de classificação de cargos e funções se afigura impositiva, de um Poder contra o outro, atingindo, no caso,esfera privativa do Executivo, o que fere prerrogativas de Poderes que devem funcionar harmonicamente e independentemente, entre si, nos precisos termos da Constituição Federal em vigor.

Por outro lado, a disposição do artigo 7º não seria condizente, de modo algum, com os próprios interesses do funcionalismo, caso não viesse o Executivo a remeter a mensagem, dentro do prazo no mesmo previsto, por qualquer motivo superveniente ou alheio á sua vontade. Até mesmo levando-se em conta a própria política salarial preconizada pelo Govêrno da União, ou, ainda, eventual impossibilidade financeira da a Prefeitura vir a fazer dita classificação.

Isso concebendo-se, para argumentar, a natural elevação de salários da mesma decorrente.

E não seria condizente, nesse caso, o disposto no artigo 7º, com os interesses do funcionalismo, de vez que, da incorporação do abono de setenta por cento, aos seus vencimentos, teria que se fazer o desconto de oito por cento, em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do estado de Pernambuco.

A decisão que me leva, portanto, a vetar o artigo 7º do projeto, não significa, contudo, nenhuma tomada de posição do Executivo contra a classificação dos servidores da Prefeitura, pois em sua defesa se pronuncia absolutamente favorável, dentro da atual conjuntura vivida pelos mesmos que reclama essa medida. E tanto isso é procedente que, na própria mensagem remetida a essa Egrégia Câmara Municipal, no dia 11 do corrente, da qual resultou o projeto em causa, esta afirmado esse relevante empenho do Executivo Municipal.

O veto visa, apenas, pelas razões expostas, a manter aquele equilíbrio necessário, decorrente do funcionalismo harmônico e independente dos Poderes constituídos, entre si, o que significa a própria liberdade do seu desempenho, em todos os regimes democráticos, e ao mesmo tempo, assegurar, dentro da conjuntura política, social e econômica, porque passa a Nação, a execução da medida preconizada no artigo 7º, em observância porém ao estrito limite do âmbito de ação e das prerrogativas do Poder Municipal.

E tão sómente para resguardar a competência, constitucionalmente outorgada ao Poder Executivo, de decidir sobre a matéria de que se ocupa o citado dispositivo, é que o mesmo fica vetado. As demais disposições acrescidas à mensagem, por esse Poder Deliberativo, mereceram todo o apóio do Poder Executivo.

Daí porque, com o devido respeito e acatamento á deliberação dessa Egrégia Câmara, decidi vetar o referido artigo 7º, esperando, mais uma vez, contar com a compreensão e o apoio dos ilustres representantes do Povo do Recife nessa Casa, desde que o Poder Executivo se declara absolutamente coerente com os termos de sua mensagem e sensível à legítima reivindicação de encaminhar,oportunamente, o projeto de classificação de cargos dos seus servidores, como iniciativa que, de direito, lhe é assegurada.

Informo a V.Exa., ainda, que, nesta data, remeti as presentes razões de veto para serem devidamente publicadas pelo Diário Oficial do Estado.

Recife, 24 de maio de 1965

AUGUSTO LUCENA

Prefeito

(Reproduzida por ter saído com Incorreções).