Lei:Nº 09536
Ano da lei:1965
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 9.536
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimos,com a garantia do imposto sôbre indústrias e profissões e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife faz saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito do Recife autorizado, em nome do Município do Recife, a contrair um empréstimo com o Banco do Estado de São Paulo S/A no valor de Cr$ 600.000.000 (seiscentos milhões de cruzeiros) emitindo as correspondentes notas promissórias.
Art. 2º Para assegurar o pagamento do presente empréstimo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em garantia a arrecadação do imposto municipal de indústrias e profissões promovida pelo Estado de Pernambuco, ao qual se dirigirá a Prefeitura, para o necessário cumprimento do presente dispositivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal autorizará a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco a reter ou bloquear, no mês do vencimento do empréstimo, semanalmente, e às sextas-feiras, importância suficiente da arrecadação do impôsto municipal de indústrias e profissões, até atingir o valor do empréstimo.
Art. 3º Os juros do empréstimo serão de 12% (doze por cento) ao ano e uma comissão, de 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 4º O empréstimo poderá ser contraído para pagamento parcelado nos prazos de 120 (cento e vinte) dias, 150 (cento e cinquenta) dias e 180 (cento e oitenta )dias ou de uma vez, no prazo de, até 180 (cento e oitenta) dias, ficando ainda autorizado o Prefeito do Recife a efetuar reforma ou reformas dos títulos em caso de necessidade, pelo seu valor integral ou com amortizações a serem negociadas no seu vencimento.
Art. 5º A importância oriunda do empréstimo autorizado pela presente lei será aplicada nos consêrtos da Ponte da Boa Vista, desmontagem da Ponte Lassére, aquisição de caminhões Colecon, para coleta de lixo, de ambulâncias médico-dentárias para a Secretaria de Higiene e Saúde e de estrutura de concreto do Hospital do Câncer, à. Rua 13 de Maio, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários.
Art. 6º No Orçamento para o exercício de 1966 deverá figurar dotação específica destinada ao pagamento do presente empréstimo.
Art. 7º Ficam revogadas a Lei nº 9393, de 18 de março de 1965 e quaisquer disposições em contrário.
Art. 8º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 22 de novembro de 1965
AUGUSTO LUCENA
Prefeito