Lei:Nº 09727
Ano da lei:1966
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 9.727
Ementa: Cria um Núcleo Industrial no Ibura.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na forma do § 1º do art. 18 da Lei nº 7427, de 19.10.61, o Núcleo Industrial do Ibura, que terá os seguintes limites:
- Partindo da confluência da estrada do Ibura pelo eixo desta, até o cruzamento do limite da Fazenda Maravilha, seguindo este limite na direção oeste, até o cruzamento como o eixo da Estrada da Rede Ferroviária Federal; seguindo o eixo da ferrovia até o cruzamento com o eixo do canal do Bom Jesus, seguindo até o cruzamento com o limite do terreno da Base Aérea do Recife; seguindo este até o prolongamento do eixo da rua projetada entre os loteamentos “Luiz Felipe de Souza Leão” e a estrada Areias-Ibura; seguindo este eixo na direção nordeste até o cruzamento com o eixo da estrada Areias-Ibura e seguindo este eixo até a confluência com a Avenida Perimentral, marco inicial.
Art. 2º no N.I. do Ibura, a critério dos órgãos municipais competentes, somente será permitida a implantação de indústrias classificáveis como inócuas ou simplesmente incômodas.
§ 1º As indústrias atualmente instaladas na área de N.I., que apresentam características de nocividade, devidamente comprovadas pelo órgão municipal competente, desde que introduzam os aperfeiçoamentos técnicos necessários, poderão requerer a classificação de “incômoda” ou “inócua”, condição essa indispensável para que possam funcionar ou fazer ampliações.
§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, o Departamento de Licenciamento e fiscalização de Obras, da Assessoria de Planejamento da Prefeitura, procederá as vistorias administrativas nas indústrias instaladas na área do N.I., fixando prazo até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses para concretização dos aperfeiçoamentos técnicos a serem introduzidos.
Art. 3º Os loteamentos residenciais existentes na área N.I. serão adaptados para utilização enquadrável nas exigências acima mencionadas, podendo seus proprietários usá-los, no seu todo, para ditos fins ou requerer novos loteamentos para êsse efeito.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 30 de dezembro de 1966
AUGUSTO LUCENA
Prefeito