Lei Nº 09757

Lei:Nº 09757

Ano da lei:1967

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LEI Nº 9.757

Ementa: Atribui ao funcionalismo da Diretoria de Rendas da Capital e demais funcionários da Secretaria de Negócios da Fazenda do Estado uma percentagem de 2% sôbre processo de lançamento, fiscalização e arrecadação de Impôsto de Circulação de Mercadorias.

O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao funcionalismo da Superintendência da Fiscalização de Rendas do Estado e demais funcionários da Secretaria de Negocios da Fazenda do Estado de Pernambuco, ligados ao processo de lançamento, fiscalização e arrecadação do Impôsto de Circulação de Mercadorias, à título de incentivo e dentro das normas e critérios estabelecidos por aquela Secretaria, fica atribuída uma percentagem de 2% (dois por cento) sobre a receita mensal correspondente à quota de participação, que por fôrça do art. 2º do Ato Complementar nº 31 de 28 de dezembro de 1966, cabe ao Município do Recife.

Art. 2º A percentagem a que se refere o artigo anterior será deduzida mensalmente da receita do impôsto, nas oportunidades em que o mesmo fôr entregue ao Município, observado o disposto no artigo 3º do Ato Complementar nº 31 de 28/12/66.

Art. 3º As despesas resultantes do disposto no artigo 1º da presente lei, correrão por conta da dotação 3.1.3.5, constante da unidade orçamentária 20705 - Departamento de Tributação - tudo da Lei nº 9700 de 12/12/66.

Art. 4º No caso de haver repercussão financeira em razão das percentagens pagas em cumprimento desta lei aos funcionários por ela contemplados, poderá o Chefe do Executivo propôr ao Deliberativo Municipal, justificadamente, por mensagem sua, tendo em vista o comportamento da receita pela qual corre o incentivo, as revisões que achar necessárias, para mais ou menos, nessas percentagens.

Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Recife, 29 de maio de 1967

ARISTÓFANES DE ANDRADE

Prefeito em Exercício