Lei:Nº 09861
Ano da lei:1967
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 9.861
Ementa: Altera alíquotas percentuais sôbre a receita bruta do impôsto de serviço e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º A Tabela 0l - Impôsto de Serviços, das Tabelas Anexas ao Código Tributário do Município do Recife - Lei nº 9722 de 30 de dezembro de 1966 - passa a ter a seguinte redação:
TABELA 01
| IMPÔSTO DE SERVIÇOS | Sôbre a receita bruta | |
| GRUPO A | 1 Buates, cabarés e congêneres | % |
| 2 - Agências de loterias; | ||
| 3 - Bilhares, sinucas, boliches e demais jogos congêneres...... | ||
| 4-Cinemas e demais casas de diversões.... | 10 | |
| GRUPO B | 1-Teatros, circos.e.parques de diversões... | 5 |
| 2-Desportos púb1icos; | ||
| 3-Clubes sociais... | 2 | |
| 4-Corridas de cavalos (TURFE) .. | 0,5 | |
| GRUPO C | 1-Barbearias, institutos de beleza e congêneres; | |
| 2-Alfaiatarias, casas de modas, costura o confecções; | ||
| 3-Agências de turismo e viagens; | ||
| 4-Agências de locação de filmes; | ||
| 5-Agências de locação de máquinas,aparelhos e objetos diversos; | ||
| 6-Armazéns, depósitos, frigoríficos e demais estabelecimentos destinados ao recolhimento de mercadorias de terceiros; | % | |
| 7-Agências de mudanças e guarda de móveis; | ||
| 8-Pessoas físicas ou jurídicas que explorem os ramos de loteamento, venda ou locação de imóveis; | ||
| 9-Garagens, Oficinas mecânicas e de vulcanização e recuperação de pneumáticos; | ||
| 10-Oficinas de reparação, consêrto, pintura e tinturarias, serviços gerais de manutenção e conservação de máquinas e aparelhos; | ||
| 11-Laboratórios fotográficos, lavanderias e tinturarias, tipografias, serviços gráficos e de encadernação; | ||
| 12-Pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem às atividades de administração e conservação de imóveis; | ||
| 13-Postos de lavagens e lubrificação; | ||
| 14-Emprêsas concessionárias de serviços públicos; | ||
| 15-Escritórios de corretagem de imóveis, seguros e atividades congêneres; | ||
| 16-Hotéis, Pensões e hospedarias; | ||
| 17-Emprêsas funerárias; | ||
| 18-Escritórios de planejamento e pesquisas | ||
| 19-Laboratórios de Ánálises, Raios x, Eletrocardiologia, policlínicas e serviços similares; | ||
| 20-Emprêsas de engenharia, projeto o construção, por administração ou empreitada; | ||
| 21-Escritórios, Agentes, representantes, pracistas e firmas que operem à base de comissões; | ||
| 22-Emprêsas de transportes que oporem à base de comissões, desde que sejam de âmbito municipal; | ||
| 23-Emprêsas ou agências de publicidade que operem à base de comissões, sôbre o valor das comissões auferidas; | % | |
| 24-Emprêsas ou agências de publicidade,que não operem à base de comissões, sôbre o valor bruto dos contratos....... | 2 | |
| GRUPO D | 1-Hospitais, maternidades, casas de saúde congêneres; | |
| 2-Estabelecimentos de ensino; | ||
| 3-Emprêsas de transportes estritamente municipais inclusive a Companhia de Transportes Urbanos (C.T.U.).... | 1 | |
| GRUPO E | Sôbre o salário mínimo | |
| 1-Atividades profissionais: | % | |
| 1.1-de nível universitário..... | 50 | |
| 1.2-outras...... | 25 |
Art. 2º Os contribuintes que tenham efetuado o pagamento do impôsto de serviço em bases superiores às estabelecidas no artigo 1º da presente lei, terão direito a compensação de crédito, quando do pagamento do referido impôsto no próximo exercício.
Art. 3º Ficam considerados sem efeito, a partir de 1º de janeiro do ano em curso e até a data da vigência da presente lei, os autos de infração lavrados pela Fiscalização Municipal, referentes ao impôsto de serviço e taxas de licenças, expediente, aferição de pesos e medidas, serviços diversos e turismo, constantes da Lei 9722 de 30 dezembro de 1966.
Art. 4º As alíquotas relacionadas na tabela mencionada na presente lei serão, anualmente majoradas em 20%, (vinte por cento), a partir do 1ºde janeiro do próximo ano, até atingir o limite previsto no art. 9º do ato Complementar nº 34, de 30 de janeiro do corrente ano.
Art. 5º Poderão as emprêsas jornalísticas, de rádio e televisão, sediadas nesta capital, que hajam publicado matérias de interêsse público do Município, devidamente autorizadas pelo Chefe do Executivo e por prêços ajustados e declarados nas autorizações respectivas, pagar, em cada exercício financeiro, os impostos referidos nesta Lei sem a incidência de juros, multas ou correção monetária, com o direito de, nessa ocasião, abater do quantum a pagar, os prêços das publicações feitas no decurso do referido exercício financeiro.
Parágrafo único. Para obterem as vantagens previstas nêste artigo as emprêsas jornalísticas mencionadas terão de, até 31 de dezembro, recolher seus impostos, quando, então, serão feitos os necessários confrontos de contas com a Municipalidade.
Art. 6º A presente lei, entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 18 de novembro de 1967
AUGUSTO LUCENA
Prefeito