Lei:Nº 09919
Ano da lei:1968
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 9.919
Ementa: Autoriza a Prefeitura Municipal do Recife a contrair empréstimo com instituição bancária local, por antecipação da Receita, num montante de Cr$ 4.500.000,00.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a, em consonância com o mandamento expresso no § 1º do art. 69, da Carta Magna do País, contrair com uma ou mais instituições bancárias, sediadas nêste Estado, ou fora dêle, um empréstimo, por.antecipação da Receita, até o montante de Cr$ 4.500,000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros novos), a ser liquidado em 24 (vinte e quatro) prestações mensais dentro dos exercícios de 1968, 1969 e 1970, sendo:
a) em 1968, 9 prestações iguais de Cr$ 187.500,00;
b) em 1969, 12 prestações iguais de Cr$ 187.500,00;
c) em 1970, 3 prestações iguais de Cr$ 187.500,00.
Parágrafo 1º A autorização prevista nêste artigo anula a de que trata o art. 6º da Lei nº 9.880, de 9 de dezembro de 1967, até o montante das obrigações decorrentes do empréstimo ora autorizado a serem pagas dentro do corrente exercício.
Parágrafo 2º Os orçamentos anuais para os e exercícios de 1969 e 1970 consignarão as importâncias de Cr$ 2.250.000,00 e Cr$ 562.500,00 para amortização e resgate, inclusive as importâncias de, respectivamente, Cr$ 287.500,00 e Cr$ 100.000,00, para os serviços de juros e demais despesas bancárias.
Art. 2º Êste empréstimo será liquidado com o produto do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), vinculadas, na Secretaria da Fazenda do Estado, as prestações mensais do respectivo resgate.
Parágrafo único. O Poder Executivo autorizará, à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, a reter as importâncias do impôsto de que trata êste artigo, e devidas à Prefeitura do Recife, até completar o mon tante da operação creditícia.
Art. 3º O produto do empréstimo autorizado por esta Lei não poderá ter outra aplicação que não seja o investimento em obras públicas prioritárias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 14 de maio de 1968
AUGUSTO LUCENA
Prefeito