Lei Nº 09934

Lei:Nº 09934

Ano da lei:1968

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LEI Nº 9.934

Ementa: Regulamenta a cobrança da dívida ativa do Município e dá outras providência.

O Prefeito do Município do Recife faço saber o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A certidão da dívida ativa do Município, após extraída pela Secretaria de Finanças, será encaminhada a Secretaria de Assuntos Jurídicos, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 2º Recebidas as certidões da dívida ativa, a Secretaria de Assuntos Jurídicos, providenciará o seu registro em livro próprio,um para cada série, no qual deverão constar o número e série da certidão, o valor do débito, nome do contribuinte, natureza da dívida, e espaço para anotação do seu ajuizamento, parcelamento ou liquidação.

Art. 3º Fica autorizada a Secretaria de Assuntos Jurídicos a transacionar o parcelamento do débito diretamente com os contribuintes, dentro do prazo previsto no parágrafo único deste artigo, mediante prévia determinação do Secretário, que assinará pelo Município os respectivos contratos.

Parágrafo único. Em qualquer fase do processo fiscal, judicial ou antes do seu início, tendo em vista a situação financeira do contribuinte e a origem do débito, e multas, o Secretário de Assuntos Jurídicos poderá autorizar o seu parcelamento até 12 (doze) meses, sendo a dívida acrescida dos respectivos juros vencidos e vincendos.

Art. 4º. O pedido de parcelamento deverá ser dirigido ao Secretário de Assuntos Jurídicos e firmado pelo devedor.

Art. 5º Deverá ser apresentado pelo devedor fiador idôneo, que assegure o pagamento dos títulos, quando se tratar de débitos provenientes de impostos mercantis.

Parágrafo único. Compete exclusivamente ao secretário de Assuntos Jurídicos aceitar ou rejeitar o fiador indicado.

Art. 6º Após o transcurso do prazo previsto no inc. III do art. 16 da Lei nº 9.722, de 30 de dezembro de 1966, os débitos fiscais parcelados vencerão juros de 1% (hum por cento ) ao mês

§ 1º Qualquer que seja o prazo de parcelamento concedido, a primeira prestação corresponderá, no mínimo, a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do débito principal.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, as prestações serão mensais, iguais e sucessivas, vencíveis 30 dias após a data do pagamento da primeira, e representadas por notas promissórias da emissão do devedor em favor do Município do Recife, vinculadas ao respectivo termo de confissão da divida e pagamento em que se conceda o parcelamento.

§ 3º Para a concessão do parcelamento será exigida a quitação do impôsto correspondente ao semestre em curso.

Art. 7º Nos termos do parcelamento deverão constar, entre outras, as seguintes disposições estabelecidas nesta, lei:

a) a falta de pagamento de qualquer das prestações ajustadas, implicara no imediato vencimento antecipado das demais prestações, independentemente de qualquer notificação ou aviso judicial ou extrajudicial;

b) em caso de inobservância, pelo devedor, dos requisitos para parcelamento, êste não poderá ser renovado;

c) o Município poderá cobrar as notas promissórias diretamente ou através da rêde bancária do Estado cedendo inclusive o contrato e seus direitos de credor.

Art. 8º Se o débito já tiver sido ajuizado, o devedor fará prova de caucionamento das custas demais despesas judiciais e percentagens devidas a serventuários da justiça, para assegurar a desistência do feito.

Parágrafo único. As percentagens e custas contadas nos autos serão devidas ao Procurador ou Procuradores que tenham efetivamente funcionado no feito.

Art. 9º Deferido o parcelamento, será firmado entre o devedor e o Município do Recife, termo de compromisso e confissão de divida que deverá obedecer ao modelo único aprovado pelo Secretário de Assuntos Jurídicos, vinculando-se ao mesmo, ás respectivas notas promissórias, representativas das prestações justadas.

Art. 10. Os pagamentos amigáveis ou judiciais dos débitos tributários, somente poderão ser recebidos mediante guias próprias, em seis vias, recolhidas à Tesouraria da Prefeitura ou por funcionário expressamente autorizado pelo Secretário de Finanças, integrando uma das vias autenticadas o processo administrativo ou judicial.

Art. 11. Observado o disposto no artigo anterior, fica o Secretário de Assuntos Jurídicos autorizado a transacionar com organização bancária da capital, a cobrança das notas promissórias decorrentes do parcelamento, em condições aprovadas pelo Prefeito.

§ 1º O produto da cobrança de que trata este artigo será depositado em conta vinculada em nome da Prefeitura Municipal do Recife, informando o respectivo banco, à Secretaria de Assuntos Jurídicos, em cada 30 dias, o total dos recebimentos, bem como das notas promissórias não pagas.

§ 2º A Secretaria de Assuntos Jurídicos deverá informar mensalmente, ao Secretário de Finanças o total dos recebimentos de que trata o parágrafo anterior, informando na mesma oportunidade os nomes dos Procuradores em exercício, entre os quais será feito o rateio de percentagem de que trata o art. 13 desta Lei.

Art. 12. Os saldos dos débitos do parcelamento não quitados serão imediatamente ajuizados em cobrança executiva fiscal, fundada no respectivo têrmo de pagamento e confissão de dívida, sujeitando-se o devedor à demais cominações legais.

Art. 13. Ressalvado aos Procuradores o direito de perceberem em Juízo as custas e percentagens, bem como, os honorários por ventura decretado nos autos, a Prefeitura Municipal do Recife, pagará aos mesmos, mediante rateio, a importância correspondente a 10%, (dez por cento) sôbre o valor da dívida efetivamente recebida, incluindo-se nessa percentual a participação de funcionários fazendários, através da cobrança, amigável ou judicial, disciplinada na presente lei.

§ 1 Aos funcionários, que na Secretaria de Assuntos Jurídicos, trabalharem diretamente no Serviço de Cobrança da divida ativa amigável ou judicial, disciplinada na presente lei, será pago, mediante rateio, uma percentagem de 10% (dez por cento), deduzida daquela que couber aos Procuradores nos têrmos dêste artigo.

§ 2º A Secretaria de Administração adicionará as importâncias recebidas através dos Bancos, as importâncias recebidas através das guias de recolhimento, e a Secretaria de Finanças pagará aos Procuradores, no próprio cheque de vencimentos, mediante rateio, a :aludida vantagem, que não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito legal.

§ 3º O rateio a que se refere o artigo 13 e seu parágrafo primeiro, será procedido de acôrdo com a informação da Secretaria de Assuntos Jurídicos, entre os Procuradores e funcionários relacionados.

Art. 14. Dentro de sessenta (60) dias, a Secretaria de Finanças e a Secretaria de Assuntos Jurídicos adaptarão seus Regulamentos e Regimentos Internos a êsta Lei para o seu efetivo cumprimento.

Art. 15. A presente lei será regulamentada em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu têrmo inicial de vigência.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Assuntos Jurídicos.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Recife, 11 de junho de 1968

AUGUSTO LUCENA

Prefeito