Lei Nº 10059

Lei:Nº 10059

Ano da lei:1969

Ajuda:

LEI Nº 10.059

Ementa: Dispõe sobre a participação dos Tesoureiros, Fiéis de Tesouraria e de mais funcionários do Departamento do Tesouro Municipal da Secretaria de Finanças.

O Prefeito do Município faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos Tesoureiros, Fiéis de Tesouraria e demais funcionários do Departamento do Tesouro da Secretaria de Finanças, quando no exercício de suas funções específicas, ficam atribuídas percentagens sôbre a arrecadação total dos impostos Territorial urbano, predial, de serviço e dos tributos constantes da Tabela 02, letra a, b e c da Lei nº 9.722, de 30/12/66, bem como da Dívida Ativa destes mesmos tributos.

Parágrafo único. A Dívida Ativa a que se refere este artigo é àquela constituída para com o Município, a partir da vigência da presente Lei, excetuando a Dívida Ativa, inscrita para cobrança executiva.

Art. 2° A percentagem referida no artigo anterior será calculada e paga na base de 0,8% (oito décimo por cento), sobre a arrecadação mensal.

Parágrafo primeiro. O valor da participação a que se refere o presente artigo não poderá ultrapassar os vencimentos básicos do funcionário.

Parágrafo segundo. Sobre a aludida participação não poderão incidir taxas nem descontos de quaisquer espécies, assim como não será incluída no cálculo para apuração dos proventos da aposentadoria.

Art. 3º Far-se-á o rateio da percentagem referida nesta Lei da seguinte forma:

a) noventa e cinco por canto (95%) para os Tesoureiros e Fieis de Tesouraria em partes iguais;

b) cinco por cento (5%) para os demais funcionários em partes iguais.

Art. 4º A presente participação não exclui o recebimento por parte dos tesoureiros e fiéis de tesouraria, da gratificação de quebra de caixa,a que alude a Lei nº 8.121, de 3 de setembro de 1962.

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969, ficando revogadas as disposições em contrário.

Recife, 29 de janeiro de 1969

AUGUSTO LUCENA

Prefeito