Lei:Nº 10390
Ano da lei:1971
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 10.390
Ementa: Cria a Taxa de Limpeza Pública e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Taxa de Limpeza Pública, a qual integrará o elenco das Taxas do art. 86, da Lei nº 9.722/66.
Art. 2º A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, dos seguintes serviços:
a) coleta e remoção de lixo domiciliar;
b) varrição e capinação de vias e logradouros públicos;
c) limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros e bôcas de lôbo;
d) colocação de recipientes coletores de papéis.
Art. 3º Responsável pelo pagamento da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel situado em logradouro ou via em que haja a prestação de quaisquer dos serviços relacionados no artigo anterior.
§ 1º A taxa será devida inclusive no caso em que o responsável se encontre sob o regime de imunidade ou isenção.
§ 2º Para os efeitos dêste artigo, considera-se como imóvel a unidade autônoma considerada pelo município para fins descrição no Cadastro Fiscal Imobiliário.
Art. 4º A Taxa será calculada por meio de percentagens incidentes sôbre o salário mínimo vigente no município, de acôrdo com a tabela que se segue:
1.1 - Imóvel construído:
| Área m² | sôbre o salário mínimo |
| até 40 m² | 10% |
| de 41a 70 m² | 15% |
| de 71 a 100 m² | 25% |
| de 101 a 200 m² | 40% |
| de 201 a 500 m² | 60% |
| de 501 a 1000 m² | 100% |
| de 1001 em diante | 200% |
1.2 - Terrenos:
| metro linear de testada corrigida | |
| até 12 | 8% |
| de 13 a 20 | 12% |
| acima de 20 | 15% |
Art. 5° O valor da taxa sofrerá um acréscimo de 100% quando os prédios estiverem, no todo, ou em parte, ocupados por hotéis, hospitais, pensões, hospedarias, colégios, cafés, oficinas, fábricas que empreguem máquinas a motor, restaurantes, garages, sorveterias, clubes esportivos e sociais e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados.
Art. 6° Pelos serviços especiais:
I - de remoção de lixo extra-residencial, entulho ou poda de árvores será cobrada a taxa de 4% (quatro por cento) sôbre o salário mínimo, por metro cúbico removido;
II - remoção de cadáveres de animais será cobrada a taxa por meios de percentuais sôbre o salário mínimo vigente no município, de acôrdo com a Tabela que se segue:
| animal de pequeno porte | 3% |
| animal de grande porte | 10% |
§ 1° Os serviços referidos neste artigo sòmente serão prestados por solicitação dos interessados, ressalvada a aplicação de pedidos cabíveis na hipótese de a não solicitação implicar em violação de posturas municipais.
§ 2° Ocorrendo a hipótese prevista na parte segundo do parágrafo anterior, os serviços serão prestados compulsóriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida.
Art. 7º A taxa será lançada no nome do sujeito passivo e arrecadada juntamente com o Impôsto sôbre a propriedade predial e territorial urbana, na forma, prazo e condições estabelecidas para a cobrança do referido tributo, ressalvando o disposto no § 1º do Art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. A cobrança da taxa far-se-á separadamente no caso de imóveis que gozarem de imunidade ou isenção do impôsto sôbre a propriedade predial e territorial urbana.
Art. 8º Ficam excluídos da incidência da taxa referida nesta Lei os templos religiosos, quando cadastrados na Prefeitura Municipal, como tais.
Art. 9º Ficam excluídas, também, da incidência da taxa referida nesta lei, as casas paroquiais e pastorais integrantes dos templos religiosos e a êles pertencentes.
Art. 10. O disposto nesta lei não se aplicará às sociedades beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem, exclusivamente, às atividades assistenciais, sem qualquer fim lucrativo e que tenham sede própria e nela funcionem.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1972.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 15 setembro de 1971
AUGUSTO LUCENA
Prefeito