Lei Nº 10715

Lei:Nº 10715

Ano da lei:1972

Ajuda:

LEI N° 10.715

Ementa: Concede aumento de vencimentos ao funcionalismo municipal e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica concedido aos funcionários da Prefeitura Municipal do Recife aumento de vencimentos, de acordo com a tabela constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2° O aumento previsto no artigo anterior é extensivo ao inativo, na mesma base percentual atribuída ao respectivo nível, padrão ou símbolo que houver sido usado para o cálculo inicial de seus proventos.

Parágrafo único. O aumento referido neste artigo não incide sobre cotas partes de multas e percentagens e comissões incluídas nos proventos.

Art. 3º O salário-família de que trata o Art. 162 da Lei nº 10.147, de 30 de julho de 1969, fica elevado para Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) por dependente.

Art. 4º Fica concedido aos servidores regidos pela C.L.T., cujos salários não excedam de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros), um aumento de 20% (vinte por cento).

§ 1º Aos servidores contratados que percebem salários superiores ao limite fixado neste artigo, é concedido um aumento de 10% (dez por cento).

§ 2º Fica igualmente majorado em 10% (dez por cento) o valor do salário-aula e do salário-hora, respectivamente, do professor e orientador educacional contratados.

Art. 5º O disposto no artigo precedente não se aplica aos servidores cujos salários tenham sido majorados em virtude:

I - de dissídios coletivos do trabalho; e

II - do Decreto Federal nº 70.465, de 27 de abril de 1972.

Art. 6º A verba de representação a que se refere a Lei nº 9897, de 12 de janeiro de 1968, passa a ser paga na base de 100% (cem por cento) do vencimento do cargo de direção superior.

Art. 7º A despesa decorrente da aplicação da presente lei correrá a conta dos recursos orçamentários próprios.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 11 de agosto de 1972

AUGUSTO LUCENA

Prefeito

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS

Vencimentos das classes de cargos de provimento efetivo que não requerem formação universitária:

NÍVEL

VENCIMENTOS

1

CR$ 236,00

2

246,00

3

258,00

4

270,00

5

282,00

6

291,00

7

303,00

8

360,00

9

415,00

10

483,00

11

561,00

QUADRO ESPECIAL

 

QE-01

423,00

QE-02

438,00

QE-03

480,00

QUADRO SUPLEMENTAR

 

PE

1.438,00

QUADRO ESPECIAL

 

PADRÃO

VENCIMENTOS

A

590,00

B

633,00

C

792,00

D

990,00

E

1.056,00

Vencimentos das classes de cargos de provimento efetivo, que requerem formação universitária:

NÍVEL

VENCIMENTOS

NU-1

679,00

NU-2

865,00

NU-3

1.438,00

Vencimentos dos cargos de provimento em comissão:

SÍMBOLO

VENCIMENTOS

CTOR

523,00

CSEC

681,00

CS

793,00

DDI

1.010,00

DDP

1.716,00

DS

2.750,00