Lei:Nº 10715
Ano da lei:1972
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 10.715
Ementa: Concede aumento de vencimentos ao funcionalismo municipal e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica concedido aos funcionários da Prefeitura Municipal do Recife aumento de vencimentos, de acordo com a tabela constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2° O aumento previsto no artigo anterior é extensivo ao inativo, na mesma base percentual atribuída ao respectivo nível, padrão ou símbolo que houver sido usado para o cálculo inicial de seus proventos.
Parágrafo único. O aumento referido neste artigo não incide sobre cotas partes de multas e percentagens e comissões incluídas nos proventos.
Art. 3º O salário-família de que trata o Art. 162 da Lei nº 10.147, de 30 de julho de 1969, fica elevado para Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) por dependente.
Art. 4º Fica concedido aos servidores regidos pela C.L.T., cujos salários não excedam de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros), um aumento de 20% (vinte por cento).
§ 1º Aos servidores contratados que percebem salários superiores ao limite fixado neste artigo, é concedido um aumento de 10% (dez por cento).
§ 2º Fica igualmente majorado em 10% (dez por cento) o valor do salário-aula e do salário-hora, respectivamente, do professor e orientador educacional contratados.
Art. 5º O disposto no artigo precedente não se aplica aos servidores cujos salários tenham sido majorados em virtude:
I - de dissídios coletivos do trabalho; e
II - do Decreto Federal nº 70.465, de 27 de abril de 1972.
Art. 6º A verba de representação a que se refere a Lei nº 9897, de 12 de janeiro de 1968, passa a ser paga na base de 100% (cem por cento) do vencimento do cargo de direção superior.
Art. 7º A despesa decorrente da aplicação da presente lei correrá a conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 11 de agosto de 1972
AUGUSTO LUCENA
Prefeito
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS
Vencimentos das classes de cargos de provimento efetivo que não requerem formação universitária:
| NÍVEL | VENCIMENTOS |
| 1 | CR$ 236,00 |
| 2 | 246,00 |
| 3 | 258,00 |
| 4 | 270,00 |
| 5 | 282,00 |
| 6 | 291,00 |
| 7 | 303,00 |
| 8 | 360,00 |
| 9 | 415,00 |
| 10 | 483,00 |
| 11 | 561,00 |
| QUADRO ESPECIAL | |
| QE-01 | 423,00 |
| QE-02 | 438,00 |
| QE-03 | 480,00 |
| QUADRO SUPLEMENTAR | |
| PE | 1.438,00 |
| QUADRO ESPECIAL | |
| PADRÃO | VENCIMENTOS |
| A | 590,00 |
| B | 633,00 |
| C | 792,00 |
| D | 990,00 |
| E | 1.056,00 |
Vencimentos das classes de cargos de provimento efetivo, que requerem formação universitária:
| NÍVEL | VENCIMENTOS |
| NU-1 | 679,00 |
| NU-2 | 865,00 |
| NU-3 | 1.438,00 |
Vencimentos dos cargos de provimento em comissão:
| SÍMBOLO | VENCIMENTOS |
| CTOR | 523,00 |
| CSEC | 681,00 |
| CS | 793,00 |
| DDI | 1.010,00 |
| DDP | 1.716,00 |
| DS | 2.750,00 |