Lei Nº 10785

Lei:Nº 10785

Ano da lei:1972

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LEI Nº 10.785

Ementa: Autoriza o Poder Executivo contratar empréstimos bancários com entidades nacionais ou estrangeiras inclusive consórcios bancários e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com entidades financeiras nacionais ou estrangeiras, inclusive consórcios de bancos, operações de crédito de até Cr$ 136.000.000,00 (cento e trinta e seis milhões de cruzeiros) ou seu equivalente em outras moedas, destinadas a atender às despesas de execução com serviços e obras do plano prioritário da Municipalidade, elaborado pelos órgãos municipais competentes.

Parágrafo único. Os empréstimos de que trata este artigo deverão ser contratados por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, com o mínimo de 2 (dois) anos de carência, observado com respeito a juros e comissões, o que para as operações da espécie dispuser, à época de sua contratação, o Banco Central do Brasil.

Art. 2° Como garantia de resgate do financiamento da operação de crédito, de que trata o artigo anterior, incluindo principal juros e demais acessórios, poderá o Executivo oferecer os recursos decorrentes de Cotas de Participação do Município, bem como, receitas de tributos, observada a legislação federal que regula a espécie.

Art. 3° Ficam abertos até o limite de Cr$ 136.000.000,00 (cento e trinta e seis milhões de cruzeiros), os créditos adicionais necessários à utilização dos financiamentos que forem obtidos.

Art. 4º As leis orçamentárias gerais do Município para os exercícios financeiros vindouros conterão dotações suficientes para liquidação progressiva das obrigações decorrentes do cumprimento desta lei.

Art. 5º O Cumprimento do disposto na presente lei fica condicionado à autorização do Senado Federal para consecução do endividamento nela previsto e a observância das exigências legais e regulamentares dos órgãos técnicos competentes do Governo Federal.

Art. 6º A presente lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 17 de agosto de 1972

AUGUSTO LUCENA

Prefeito