Lei Nº 11259

Lei:Nº 11259

Ano da lei:1974

Ajuda:

LEI Nº 11.259

Ementa: Fixa normas e define obrigações do Conselho Municipal de Cultura do Recife, em defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico do Recife.

Faço saber que o Poder Legislativo do Município aprovou e manteve, após veto do Executivo, e eu, Presidente da Câmara Municipal do Recife, nos termos da Lei de Organização Municipal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Prefeito do Recife, através do Conselho Municipal de Cultura do Recife, tomará efetivas e ativas providencias, no que diz respeito às determinações da Lei Federal Nº. 1202, de 08 de abril de 1939, e alínea V, art. 9º, da Lei Municipal Nº. 10.384, de 1º de setembro de 1971, cumprindo, igualmente, as decisões constantes dos acordos de Brasília, em 1971 e Salvador, em 1972, tudo com o fim de proceder à defesa, conservação e restauração dos monumentos, prédios, objetos e trechos históricos, artísticos e tradicionais do Recife, e a conservação de paisagens e logradouros característicos da cidade.

Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura do Recife criará para isso, na sua Secretaria Executiva, um Departamento de Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico, que deverá ser mantido com as verbas orçamentárias do dito Conselho, já constantes do Orçamento Geral do Município e de conventos com órgãos Estaduais e Federais competentes.

Parágrafo primeiro. Dito Departamento fará um levantamento, o mais completo possível, de todos os bens que compõem o Patrimônio Histórico, Artístico e tradicional do Recife, bem como das paisagens e trechos característicos da cidade, e manterá um serviço de vigilância e proteção desses patrimônios.

Parágrafo segundo. Serão mantidos, no mesmo Departamento, Livros de Tombo, onde serão registrados e anotados os componentes históricos e intrínsecos de todos os bens patrimoniais de que trata a presente Lei.

Art. 3º A Secretaria de Educação e Cultura do Município porá à disposição do Conselho Municipal de Cultura os funcionários de que o mesmo necessitar, para por em execução esse plano de trabalho integrado e capaz de efetivar as determinações da presente Lei.

Parágrafo único. No caso de não haver, nos quadros da S.E.C., Técnicos e pessoas habilitadas para os serviços que devam ser feitos, poderão ser requisitados funcionários de outras Secretarias.

Art. 4º O Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Conselho Municipal de Cultura do Recife, terá um órgão consultivo, composto de nove (9) membros, presidido pelo Presidente do referido Conselho, e composto de Representantes do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, Instituto Arqueológico Histórico e Geográfico de Pernambuco, Câmara de Vereadores do Recife, historiadores, sociólogos, artistas plásticos e pessoas outras de reputação ilibada e destaque no campo das pesquisas sobre fatos relacionados com os objetivos deste Projeto de Lei.

Art. 5º Nenhuma demolição de prédios, ou obras de planejamento urbano ou suburbano, nenhuma construção de edifícios ou realizações imobiliárias em trechos constantes dos livros de registros de que trata o parágrafo 2º do artigo 2º desta Lei, poderão ser autorizados pelos Departamentos competentes da Municipalidade, sem antes ser ouvido o Conselho Municipal de Cultura do Recife, que emitirá seu Parecer.

Parágrafo primeiro. No caso de parecer contrário será respeitada a decisão, cabendo recurso ao Prefeito que somente decidirá depois de novamente ouvido o referido Conselho.

Parágrafo segundo. O prédio, local, objeto, monumento, considerado de valor histórico, artístico, tradicional ou paisagístico, pelo Conselho Municipal de Cultura do Recife, será através de Decreto do Poder Executivo do Município, tombado como Patrimônio Municipal, comunicada a decisão ao conhecimento do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para sua ratificação em caráter nacional irreversível.

Art. 6º Competirá ao Conselho Municipal de Cultura do Recife, através do seu Departamento de Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico, manter contactos permanentes com a Fundação do Patrimônio Histórico de Pernambuco, com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, com os Conselhos Estadual e Federal de Cultura, e outros órgãos correlatos estaduais e federais, no sentido de obter verbas auxiliares para os serviços de conservação e restauração dos patrimônios tombados.

Parágrafo primeiro. Igualmente caberá ao Conselho Municipal de Cultura do Recife o estudo dos planos de aplicação dos 5% do Fundo de Participação dos Municípios e, que devem ser utilizados, de acordo com a legislação vigente, na proteção do Patrimônio Histórico e Artístico dos Municípios.

Art. 7º O Prefeito do Recife, através de Decreto, fixará o quantum de uma ajuda de custo mensal, a ser paga ao Conselheiro no exercício da Presidência do Conselho Municipal de Cultura do Recife, pelo trabalho na execução das atividades constantes da presente Lei.

Parágrafo primeiro. A referida ajuda de custo que não poderá exceder de três salários mínimos da região será atribuída sem prejuízo daquilo que o mesmo Conselheiro já percebe, como membro e Presidente do Conselho.

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 12 de fevereiro de 1974

WANDENKOLK WANDERLEY

Presidente