Lei:Nº 11743
Ano da lei:1975
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 11.743
Ementa: Institui a Taxa de Pavimentação e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída, nos termos desta Lei, a Taxa de Pavimentação.
Art. 2° A Taxa de Pavimentação será cobrada para atender às despesas decorrentes da prestação de serviços relativos à execução de obras de pavimentação e urbanização realizadas nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às obras constantes de planos nos quais tenha sido prevista a participação, sob forma contratual, de proprietários, titulares de domínio útil e possuidores de imóveis situados nas vias ou logradouros públicos abrangidos diretamente por esses planos.
Art. 3º As obras referidas no artigo anterior são as que forem executadas pela Prefeitura Municipal do Recife, ainda que de forma indireta, através de entidades públicas ou empresas privadas.
Art. 4° Contribuinte da Taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel situado nas vias ou logradouros públicos em que tiverem sido executadas as obras de pavimentação e urbanização.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, imóvel é a unidade imobiliária como tal considerada para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 5° A Taxa de Pavimentação será cobrada com base no custo total da execução das obras, procedendo-se ao rateio individual, por contribuinte, na proporção da área, construída ou não, de que dispõe cada imóvel.
Parágrafo único. A área dos imóveis será apurada com base nos elementos e critérios componentes de cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 6° A Taxa de Pavimentação será cobrada após a conclusão definitiva das respectivas obras.
Art. 7º O pagamento da Taxa de Pavimentação será efetuado com observância dos mesmos critérios, condições e prazos fixados para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 1° O valor da Taxa de Pavimentação, para fins de pagamento pelos contribuintes, será atualizado monetariamente, com base nos índices oficiais aplicáveis aos débitos fiscais.
§ 2° O pagamento da Taxa será feito dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos, em até 8 (oito) parcelas, não podendo cada parcela ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo vigente na cidade do Recife à época da conclusão das obras.
Art. 8º Ficam isentos do pagamento da Taxa de Pavimentação os contribuintes que, sob forma contratual, participarem do custeio das obras.
Art. 9° Os imóveis pertencentes aos contribuintes referidos no artigo anterior não sofrerão qualquer majoração em seus valores venais, em função da valorização decorrente das obras executadas.
§ 1º Somente poderão usufruir da vantagem concedida nos termos deste artigo os contribuintes que cumprirem as obrigações contratualmente assumidas.
§ 2° O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às alterações resultantes de atualização monetária dos valores venais, e incidente, de modo uniforme, sobre todos os imóveis situados no Município do Recife.
Art. 10. Não serão incluídas no preço dos serviços a serem custeados com a Taxa de Pavimentação as despesas referentes à iluminação pública.
Art. 11. A Taxa de Pavimentação não incidirá sobre os imóveis pertencentes a entidades que gozem de imunidade tributária.
Parágrafo único. O Município será responsável, no rateio do custo da obra, pela participação que caberia aos imóveis referidos neste artigo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,, mas somente será aplicável a partir de 1% de janeiro de 1976.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 21 de agosto de 1975
ANTÔNIO FARIAS
Prefeito
(Reproduzida por ter saído com Incorreções).