Lei Nº 11756

Lei:Nº 11756

Ano da lei:1975

Ajuda:

LEI N° 11.756

Ementa: Estabelece novos valores de vencimentos para níveis de I a II e QE-1 a QE-3, do quadro do funcionalismo municipal e determina outras providências.

O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam atribuídos novos valores de vencimentos aos níveis de I a II e QE-1 a QE-3, do quadro dos funcionários do Município do Recife, a partir de 10 de setembro de 1975, de acordo com a Tabela que integra a presente Lei.

Art. 2° Os proventos dos funcionários aposentados nos níveis discriminados no artigo anterior, serão revistos com base nos novos valores estabelecidos nesta Lei.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei, no presente exercício, correrão por conta dos recursos próprios de pessoal, constantes no orçamento em vigor.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 29 de, agosto de 1975

ANTÔNIO FARIAS

Prefeito

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VENCIMENTOS

NÍVEL

VENCIMENTOS

1

418,00

2

436,00

3

456,00

4

478,00

5

500,00

6

522,00

7

544,00

8

604,00

9

672,00

10

777,00

11

904,00

QE-1

732,00

QE-2

753,00

QE-3

772,00

(Republicada por ter saído com Incorreção).