Lei:Nº 11777
Ano da lei:1975
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 11.777
Ementa: Majora vencimentos e salários dos servidores municipais e dá outras determinações correlatas.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica concedido um aumento de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores dos níveis, padrões, símbolos de vencimentos, siglas de retribuição dos funcionários municipais e Secretários do Município, com base nos valores atualmente vigentes.
§ 1° O percentual referido neste artigo indicará, inclusive, sobre os novos valores atribuídos aos níveis 1 a 11 e QE-1 a QE-3, pela Lei n° 11.756, de 29.8.75.
§ 2° Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo ao salário base dos servidores contratados sob o regime da consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3° O salário que não atingir, mediante a aplicação do percentual estabelecido neste artigo, a quantia de Cr$ 418,00 (quatrocentos e dezoito cruzeiros), nesta quantia ficará fixado.
Art. 2° O reajuste previsto no artigo anterior é extensivo aos proventos dos funcionários aposentados e em disponibilidade.
Art. 3º O percentual indicado no artigo 1 incide, igualmente, sobre as gratificações pela prestação de serviços em regime de tempo complementar e c' tempo integral com dedicação exclusiva.
Art. 4° O salário-aula do Professor NU-3 e do Orientador Educacional NU-3, efetivos, até o limite máximo de 200 (duzentas) horas mensais, será pago à base de Cr$ 24,15 (vinte e quatro cruzeiros e quinze centavos) a hora de obrigação e Cr$ 18,57 (dezoito cruzeiros e cinqüenta e sete centavos) a hora excedente, correspondendo esta a 1/130 (cento e trinta avos) das horas de obrigação.
Parágrafo único. São consideradas de obrigação as 100 (cem) primeiras horas, para o Professor, e as 80 (oitenta) primeiras horas, para o Orientador Educacional, e excedentes as demais.
Parágrafo único. O salário-aula do Professor e Orientador Educacional, contratados, até o limite máximo de 200 (duzentas) horas mensais, será pago conforme o seguinte critério:
a) - Professor e Orientador Educacional, contratados, com licenciatura plena, o correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor médio do salário-hora dos efetivos Cr$ 17,10;
b) - Professor contratado, com licenciatura curta e estudos adicionais Cr$ 16,00;
c) - Professor contratado, com licenciatura curta Cr$ 15,00;
d) - Professor-Estudante, contratado Cr$ 15,00.
Parágrafo único. Terá direito a continuar percebendo o valor das aulas de obrigações e excedentes, de sua carga horária, os Professores e Orientadores Educacionais, efetivos ou contratados, quando d ausência por motivo de férias, luto, casamento, doença comprovada, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença a gestante, licença por motivo de doença em pessoa da família ou serviço obrigatório em lei.
Art. 5° Nos cálculos decorrentes da aplicada presente lei, serão desprezadas ou elevadas à unidade imediata, respectivamente, as frações inferiores ou iguais e superiores a Cr$ 0,50, inclusive em relação a gratificações e vantagens calculadas sobre o vencimento base.
Art. 6º O parágrafo 3º do art. 127, da Lei 10.147, de 30 de julho de 1969, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 127. ...
“3º O valor da licença prêmio corresponderá a 3 meses de vencimentos ou remuneração atribuídas ao funcionário, no mês em que houver completado o respectivo qüinqüênio, exceto o último, que será correspondente aos vencimentos ou remuneração percebidos pelo funcionário no mês em que passar a inatividade ou falecer, devendo o pagamento ser efetuado de uma só vez, na hipótese do parágrafo 1° deste artigo, ou em 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas, no caso de aposentadoria”.
Art. 7º O artigo 171, da Lei 10.147, de 30 de julho de 1969, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 1º A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos quando o servidor, ao aposentar-se, a venha percebendo há 5 (cinco) anos, ininterruptamente”;
“§ 2º Não acarretará perda da gratificação pela prestação de serviço extraordinário, caso o servidor a venha percebendo há mais de 2 (dois) anos, a ausência por motivo de férias, luto, casamento, doença comprovada, licença prêmio, licença para tratamento de saúde, licença a gestante, licença por motivo de doença em pessoa da família ou serviço obrigatório por lei”.
Art. 8º O parágrafo 2°, do artigo 175, da Lei 10.147, de 30 de julho de 1969, fica restaurado, com a seguinte redação:
“2º A critério e por iniciativa exclusiva do Prefeito, poderá ser concedida gratificação de tempo complementar ou integral com dedicação exclusiva a Secretários Municipais”.
Art. 9º O período de férias que, por necessidade de serviço, o funcionário tenha deixado de gozar, será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 10. O salário família do funcionário municipal, ativo ou inativo, será pago à razão de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) por dependente.
Art. 11. Fica mantido, em relação aos servidores municipais, o teto para percepção de retribuição mensal, conforme o critério estabelecido na lei federal.
Art. 12. O abono de que trata a lei 11.652, de 21 de maio de 1975, fica incorporado ao vencimento para efeito de aposentadoria e de cálculo de pensão, no período de 19 de maio a 31 de agosto de 1975.
Art. 13. O disposto no parágrafo 2° do artigo 1° desta lei não se aplica aos servidores cujos salários tenham sido aumentados em virtude de dissídios coletivos de trabalho ou do decreto federal nº 75.679, de 29 de abril de 1975.
Art. 14. Os efeitos financeiros desta lei terão vigência a partir de 1° de setembro de 1975.
Art. 15. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 3 de setembro de 1975
ANTÔNIO FARIAS
Prefeito