Lei Nº 11778

Lei:Nº 11778

Ano da lei:1975

Ajuda:

LEI N° 11.778

Ementa: Acrescem em 25% os atuais valores dos vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos da Câmara Municipal do Recife e determina providências correlatas.

O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica concedido um aumento de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre os atuais valores dos níveis, padrões e símbolos de vencimentos dos cargos dos quadros normal, suplementar e especiais do Pessoal Fixo do Poder Legislativo do Município, inclusive os de Secretário Executivo e Secretário de Assuntos Jurídicos, bem como das siglas e referências de retribuição dos respectivos funcionários e extranumerários, os quais passam a ser os constantes da tabela anexa.

Parágrafo primeiro. O percentual referido neste artigo incide, inclusive, sobre os novos valores de vencimentos atribuídos ultimamente pela Lei n° 11.756, de 29 de agosto de 1975, aos níveis 1 a 11 dos cargos cujo exercício independe de formação universitária, e QE-1 a QE-3 dos que integram o Quadro Especial Condução e Manutenção de Veículos da mesma Câmara, e às referências Ia III dos respectivos servidores extranumerários.

Parágrafo segundo. Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo ao salário base dos servidores contratados da Câmara Municipal, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2° O reajuste previsto no artigo anterior é extensivo, nas mesmas bases, aos proventos dos funcionários aposentados e em disponibilidade da Câmara Municipal do Recife.

Art. 3º O percentual indicado no Art. 1° incide, igualmente, sobre as gratificações pela prestação de serviço em regime de tempo complementar e de tempo integral com dedicação exclusiva.

Art. 4° Restaurado o disposto no Parágrafo Segundo do Art. 175 da Lei n° 10.147, de 30 de julho de 1969, a critério e por iniciativa exclusiva da respectiva Comissão Executiva, de acordo com a regulamentação específica, poderá ser concedida gratificação de tempo complementar ou integral com dedicação exclusiva aos Secretários Executivo e de Assuntos Jurídicos da Câmara Municipal do Recife.

Art. 5° Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente lei, serão desprezadas ou elevadas à unidade imediata, respectivamente, as frações inferiores e igual e superiores a Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos), inclusive em relação a gratificações e vantagens calculadas sobre o vencimento base.

Art. 6° O período de férias que, por necessidade do serviço, o funcionário ou extranumerário da Câmara Municipal do Recife tenha deixado de gozar, será contado em dobro, no respectivo tempo de serviço, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 7º O salário família devido, por força da lei, aos funcionários e extranumerários da Câmara Municipal, ativos e inativos, será pago à razão de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) por dependente.

Art. 8° Fica mantido, em relação aos servidores do Poder Legislativo desta Edilidade, o teto para percepção de retribuição mensal, conforme o critério estabelecido em lei federal.

Art. 9º O abono provisório de que trata a Lei nº 11.652, de 21 de maio de 1975. fica incorporado ao vencimento, para efeito de aposentadoria e de cálculo de pensão, no período de l° de maio a 31 de agosto de 1975.

Art. 10. Os efeitos financeiros desta lei terão vigência a partir de 1° de setembro de 1975.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas ao Poder Legislativo do Município,

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 3 de setembro de 1975

ANTÔNIO FARIAS

Prefeito

(Reproduzida por ter saído com Incorreções).

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VENCIMENTOS

a) dos cargos efetivos cujo provimento não requer formação universitária:

NÍVEL

Valor Atual

Aumento

Valor Resultante

 

Cr$

Cr$

Cr$

1 ...

418,00

104,00

522,00

2 ...

436,00

109,00

545,00

3 ...

456,00

114,00

570,00

4 ...

478,00

119,00

597,00

5 ...

500,00

125,00

625,00

6 ...

522,00

130,00

652,00

7 ...

544,00

136,00

680,00

8 ...

604,00

151,00

755,00

9 ...

672,00

168,00

840,00

10 ...

777,00

194,00

971,00

11 ...

904,00

226,00

1.130,00

b) dos cargos do Quadro Suplementar

NÍVEL

Valo Atual

Aumento

Valor Resultante

 

Cr$

Cr$

Cr$

PE ...

1.932,00

483,00

2.415,00

c) dos cargos cio Quadro Especial Condução e Manutenção de Veículos

NÍVEL

Valor Atual

Aumento

Valor Resultante

 

Cr$

Cr$

Cr$

QE-1 ...

732,00

183,00

915,00

QE-2 ...

753,00

188,00

941,00

QE-3 ...

772,00

193,00

965,00

d) dos cargos cio Quadro Especial Administração Financeira e Funções Técnicas e Especializadas

PADRÃO

Valor Atual

Aumento

Valor Resultante

 

Cr$

Cr$

Cr$

A ...

792,00

198,00

990,00

B ...

849,00

212,00

1.061,00

C ...

1.064,00

266,00

1.330,00

D ...

1.329,00

332,00

1.661,00

e) dos cargos efetivos cujo provimento exige formação universitária

NÍVEL

Valor Atual

Aumento

Valor Resultante

 

Cr$

Cr$

Cr$

NU-1 ...

912,00

228,00

1.140,00

NU-2 ...

1.161,00

290,00

1.451,00

NU-3 ...

1.932,00

483,00

2.415,00

f) dos cargos de provimento em comissão

SÍMBOLO

Valor Atual

Aumento

Valor Resultante

 

Cr$

Cr$

Cr$

CTOR ...

702,00

175,00

877,00

CSEC ...

914,00

228,00

1.142,00

CS ...

1.065,00

266,00

1.331,00

DDI ...

1.357,00

339,00

1.696,00

DDP ...

2.305,00

576,00

2.881,00

DS ...

3.696,00

924,00

4.620,00

g) das funções extranumerárias

REFERÊNCIA

Valor Atual

Aumento

Valor Resultante

 

Cr$

Cr$

Cr$

I ...

436,00

109,00

545,00

II ...

478,00

119,00

597,00

III ...

522,00

130,00

652,00