Lei:Nº 11778
Ano da lei:1975
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 11.778
Ementa: Acrescem em 25% os atuais valores dos vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos da Câmara Municipal do Recife e determina providências correlatas.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica concedido um aumento de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre os atuais valores dos níveis, padrões e símbolos de vencimentos dos cargos dos quadros normal, suplementar e especiais do Pessoal Fixo do Poder Legislativo do Município, inclusive os de Secretário Executivo e Secretário de Assuntos Jurídicos, bem como das siglas e referências de retribuição dos respectivos funcionários e extranumerários, os quais passam a ser os constantes da tabela anexa.
Parágrafo primeiro. O percentual referido neste artigo incide, inclusive, sobre os novos valores de vencimentos atribuídos ultimamente pela Lei n° 11.756, de 29 de agosto de 1975, aos níveis 1 a 11 dos cargos cujo exercício independe de formação universitária, e QE-1 a QE-3 dos que integram o Quadro Especial Condução e Manutenção de Veículos da mesma Câmara, e às referências Ia III dos respectivos servidores extranumerários.
Parágrafo segundo. Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo ao salário base dos servidores contratados da Câmara Municipal, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2° O reajuste previsto no artigo anterior é extensivo, nas mesmas bases, aos proventos dos funcionários aposentados e em disponibilidade da Câmara Municipal do Recife.
Art. 3º O percentual indicado no Art. 1° incide, igualmente, sobre as gratificações pela prestação de serviço em regime de tempo complementar e de tempo integral com dedicação exclusiva.
Art. 4° Restaurado o disposto no Parágrafo Segundo do Art. 175 da Lei n° 10.147, de 30 de julho de 1969, a critério e por iniciativa exclusiva da respectiva Comissão Executiva, de acordo com a regulamentação específica, poderá ser concedida gratificação de tempo complementar ou integral com dedicação exclusiva aos Secretários Executivo e de Assuntos Jurídicos da Câmara Municipal do Recife.
Art. 5° Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente lei, serão desprezadas ou elevadas à unidade imediata, respectivamente, as frações inferiores e igual e superiores a Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos), inclusive em relação a gratificações e vantagens calculadas sobre o vencimento base.
Art. 6° O período de férias que, por necessidade do serviço, o funcionário ou extranumerário da Câmara Municipal do Recife tenha deixado de gozar, será contado em dobro, no respectivo tempo de serviço, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 7º O salário família devido, por força da lei, aos funcionários e extranumerários da Câmara Municipal, ativos e inativos, será pago à razão de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) por dependente.
Art. 8° Fica mantido, em relação aos servidores do Poder Legislativo desta Edilidade, o teto para percepção de retribuição mensal, conforme o critério estabelecido em lei federal.
Art. 9º O abono provisório de que trata a Lei nº 11.652, de 21 de maio de 1975. fica incorporado ao vencimento, para efeito de aposentadoria e de cálculo de pensão, no período de l° de maio a 31 de agosto de 1975.
Art. 10. Os efeitos financeiros desta lei terão vigência a partir de 1° de setembro de 1975.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas ao Poder Legislativo do Município,
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 3 de setembro de 1975
ANTÔNIO FARIAS
Prefeito
(Reproduzida por ter saído com Incorreções).
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VENCIMENTOS
a) dos cargos efetivos cujo provimento não requer formação universitária:
| NÍVEL | Valor Atual | Aumento | Valor Resultante |
| Cr$ | Cr$ | Cr$ | |
| 1 ... | 418,00 | 104,00 | 522,00 |
| 2 ... | 436,00 | 109,00 | 545,00 |
| 3 ... | 456,00 | 114,00 | 570,00 |
| 4 ... | 478,00 | 119,00 | 597,00 |
| 5 ... | 500,00 | 125,00 | 625,00 |
| 6 ... | 522,00 | 130,00 | 652,00 |
| 7 ... | 544,00 | 136,00 | 680,00 |
| 8 ... | 604,00 | 151,00 | 755,00 |
| 9 ... | 672,00 | 168,00 | 840,00 |
| 10 ... | 777,00 | 194,00 | 971,00 |
| 11 ... | 904,00 | 226,00 | 1.130,00 |
b) dos cargos do Quadro Suplementar
| NÍVEL | Valo Atual | Aumento | Valor Resultante |
| Cr$ | Cr$ | Cr$ | |
| PE ... | 1.932,00 | 483,00 | 2.415,00 |
c) dos cargos cio Quadro Especial Condução e Manutenção de Veículos
| NÍVEL | Valor Atual | Aumento | Valor Resultante |
| Cr$ | Cr$ | Cr$ | |
| QE-1 ... | 732,00 | 183,00 | 915,00 |
| QE-2 ... | 753,00 | 188,00 | 941,00 |
| QE-3 ... | 772,00 | 193,00 | 965,00 |
d) dos cargos cio Quadro Especial Administração Financeira e Funções Técnicas e Especializadas
| PADRÃO | Valor Atual | Aumento | Valor Resultante |
| Cr$ | Cr$ | Cr$ | |
| A ... | 792,00 | 198,00 | 990,00 |
| B ... | 849,00 | 212,00 | 1.061,00 |
| C ... | 1.064,00 | 266,00 | 1.330,00 |
| D ... | 1.329,00 | 332,00 | 1.661,00 |
e) dos cargos efetivos cujo provimento exige formação universitária
| NÍVEL | Valor Atual | Aumento | Valor Resultante |
| Cr$ | Cr$ | Cr$ | |
| NU-1 ... | 912,00 | 228,00 | 1.140,00 |
| NU-2 ... | 1.161,00 | 290,00 | 1.451,00 |
| NU-3 ... | 1.932,00 | 483,00 | 2.415,00 |
f) dos cargos de provimento em comissão
| SÍMBOLO | Valor Atual | Aumento | Valor Resultante |
| Cr$ | Cr$ | Cr$ | |
| CTOR ... | 702,00 | 175,00 | 877,00 |
| CSEC ... | 914,00 | 228,00 | 1.142,00 |
| CS ... | 1.065,00 | 266,00 | 1.331,00 |
| DDI ... | 1.357,00 | 339,00 | 1.696,00 |
| DDP ... | 2.305,00 | 576,00 | 2.881,00 |
| DS ... | 3.696,00 | 924,00 | 4.620,00 |
g) das funções extranumerárias
| REFERÊNCIA | Valor Atual | Aumento | Valor Resultante |
| Cr$ | Cr$ | Cr$ | |
| I ... | 436,00 | 109,00 | 545,00 |
| II ... | 478,00 | 119,00 | 597,00 |
| III ... | 522,00 | 130,00 | 652,00 |