Lei Nº 11782

Lei:Nº 11782

Ano da lei:1975

Ajuda:

LEI Nº 11.782

Ementa: Cria o Quadro Especial de Procuradores do Legislativo Municipal e determina providências correlatas.

O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Quadro Especial de Procuradores do Legislativo Municipal, a cujos cargos, integrando classe única, corresponderá o Nível PJLM, com os vencimentos e quantitativo indicados no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Aos integrantes do Quadro Especial referido neste artigo é vedada a percepção de gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo complementar ou integral com dedicação exclusiva.

Art. 2° O primeiro provimento dos cargos da classe única de que se constituirá o citado Quadro Especial será procedido por meio enquadramento direto de atuais titulares efetivos da classe única de Assessor Jurídico, Nível NU-3, mantido o respectivo quantitativo de cargos, e ocupante de cargo de Consultor Jurídico, símbolo DDP, do Quadro de Pessoal Fixo da Câmara Municipal do Recife.

Parágrafo único. As vagas que ocorrerem, subseqüentemente à aplicação desta Lei, serão preenchidas mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, em obediência ao disposto no § 1° do art. 95 da Constituição do Brasil.

Art. 3° Os cargos atualmente existentes no Quadro do Pessoal Fixo da Câmara Municipal do Recife, cujos ocupantes, por força desta Lei, sejam enquadrados na classe única de Procuradores, Nível PJLM, ficam automaticamente extintos.

Art. 4º Os funcionários beneficiados por esta Lei é assegurada, retroativamente, em relação ao período de 1° de julho a 31 de agosto de 1975, a percepção de vencimento equivalente ao previsto no anexo da Lei n° 11.393, de 01 de agosto de 1974.

Art. 5° Em circunstância alguma, poderá o Procurador do Legislativo Municipal, em exercício ou aposentado, auferir, a qualquer título, remuneração superior à conferida aos Secretários Municipais, ressalvadas as vantagens relativas aos adicionais por tempo de serviço.

Art. 6° Os proventos dos Assessores Jurídicos já aposentados serão os consignados nesta Lei.

Art. 7° Quaisquer honorários advocatícios, participação ou custas, que venham a ser judicialmente atribuídos a integrante do Quadro Especial de Procuradores criado nesta Lei, reverterão em favor do Município, sendo recolhidos à Secretaria Municipal de Finanças à data do respectivo pagamento em Juízo.

Art. 8° As despesas com a execução desta lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios da Câmara Municipal do Recife.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 10 de setembro de 1975.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO

QUADRO ESPECIAL DE PROCURADORES DO LEGISLATIVO MUNICIPAL

CLASSE ÚNICA -

PROCURADOR

SÍMBOLO -

PJLM

QUANTITATIVO DE CARGOS

SETE (7)

VENCIMENTO -

Cr$ 6.545,00

Recife, 27 de outubro de 1975

ANTÔNIO FARIAS

Prefeito

(Reproduzida por ter saído com Incorreções).