Lei:Nº 11792
Ano da lei:1975
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 11.792
Ementa: Altera a estrutura funcional da Secretaria Executiva da Câmara Municipal do Recife, criando os Setores de Eletricidade e de Vigilância, e dá nova classificação ao cargo de Assessor Técnico de Taquigrafia e determina providências correlatas.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na estrutura funcional da Secretaria Executiva da Câmara Municipal do Recite, compondo o Departamento de Administração, os Setores de Eletricidade e de Vigilância, o primeiro, integrando o Serviço do Patrimônio, e o segundo, o Serviço de Zeladoria e Vigilância.
Art. 2° Ao Setor de Eletricidade competirá a supervisão imediata das atividades relacionadas com a manutenção das instalações elétricas do edifício da Câmara Municipal e a execução de serviços correlatos.
Art. 3º Competirá ao Setor de Vigilância a supervisão imediata das atividades relacionadas com a segurança do edifício da Câmara Municipal, inclusive o disciplinamento da utilização da respectiva área de estacionamento de veículos.
Art. 4º Para o desempenho da chefia das unidades administrativas criadas no art. 1º, ficam criados dois (2) cargos de Chefe de Setor, símbolo CTOR, de provimento em comissão, no Quadro do Pessoal Fixo da Câmara Municipal do Recife.
Parágrafo único. O provimento dos cargos de que trata este artigo será feito através de resolução legislativa, na forma da legislação que regula o provimento de cargos em comissão da Câmara Municipal do Recife.
Art. 5º Os cargos da classe única de Assessor Técnico de Taquigrafia, Padrão “C”, integrantes do Quadro Especial de “Funções Técnicas e Especializadas” de Pessoal da Câmara Municipal do Recife, passam a ter classificação correspondente ao PADRÃO “D”, com vencimento mensal de Cr$ 1.661,00 (um mil seiscentos e sessenta e um cruzeiros).
Art. 6º A Comissão Executiva da Câmara Municipal do Recife, através de resolução própria, instituirá regulamentação, especificando qualificações e requisitos para o exercício dos cargos referido no art. 4°.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 5º a 1° de outubro do ano em curso.
Art. 8° As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias a Pessoal, consignadas à Câmara Municipal do Recife .
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 27 de outubro de 1975
ANTÔNIO FARIAS
Prefeito