Lei Nº 11807

Lei:Nº 11807

Ano da lei:1975

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LEI N° 11.807

Ementa: Dispõe sobre a compensação de crédito do Imposto Sobre Serviços entre o Município e as empresas de rádio, jornal e televisão e dá outras providências.

O Prefeito do Município do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a compensar o valor do Imposto Sobre Serviços devido por empresas de rádio, jornal e televisão, através de convênio em que estas se comprometem:

a) a prestar serviços de publicidade do interesse da Administração Direta e Indireta do Município, relativos a campanhas educativas e de saúde pública, execução de obras públicas, finanças, prestação de serviços públicos e outras atividades de interesse da municipalidade;

b) a proceder a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços devido por pessoa física ou jurídica que não faça prova de sua inscrição no cadastro fiscal do município e de cujos serviços a empresa se utilize;

c) a manter escrituração da receita proveniente da prestação de serviços, em livros próprios e documentos que assegurem a sua exatidão.

Art. 2° No convênio, que será celebrado a partir de 1976, o Poder Executivo indicará expressamente as espécies de publicidade que serão objeto da compensação com o Imposto.

Art. 3° A compensação será efetuada com observância das seguintes normas básicas:

I - anualmente, no prazo de 1 a 31 de janeiro, as empresas declararão qual a receita bruta do exercício anterior;

II - com base na declaração da empresa, será estimado, em correspondência ao valor do imposto, o montante do crédito que a Prefeitura poderá utilizar durante o exercício;

III - a utilização do crédito da Prefeitura será feita, mensalmente, na base de 1/12 (um doze avos) do crédito total estimado na forma do item anterior;

IV - a utilização mensal do crédito admitirá uma variação para mais ou para menos, em parcela que deverá corresponder, quanto possível, a 20% (vinte por cento);

V - na hipótese de a Prefeitura não se utilizar integralmente do crédito, o saldo será utilizado no exercício seguinte;

VI - em se constatando a utilização, por parte da Prefeitura, de valor superior ao limite do crédito, a diferença será abatida do crédito previsto para o exercício seguinte.

Art. 4º As empresas que firmarem o convênio ficarão dispensadas de, mensalmente, fazer declaração do Imposto Sobre Serviços correspondente ao movimento do mês anterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao recolhimento relativo ao Imposto sobre Serviços descontado na fonte, e mencionado na alínea “B” do artigo 1° desta Lei.

Art. 5° O convênio será considerado imediatamente rescindido se a empresa:

a) deixar de atender, salvo motivo justificado, a critério do Chefe do Poder Executivo, às solicitações da Prefeitura relativas à veiculação de publicidade;

b) descumprir suas obrigações tributárias para com o Município, especialmente as relativas ao Imposto Sobre Serviços descontado na fonte, ao Imposto Predial e Territorial Urbano e às Taxas;

c) apresentar falsa declaração de movimento ou em desacordo com sua escrita contábil ou com seus livros fiscais e quaisquer documentos idôneos.

Art. 6° O valor dos débitos da Prefeitura com publicidade legitimamente configurados e constituídos até o dia 31 de dezembro de 1975, poderá ser compensado com o imposto devido pelas empresas até o referido dia 31 de dezembro de 1975.

§ 1° A Prefeitura poderá utilizar o saldo que porventura venha a se verificar em seu favor, em até 2 (dois) exercícios, segundo a norma estabelecida no artigo 3°.

§ 2° O saldo que eventualmente se verificar em favor da empresa poderá ser utilizado por esta em até 2 (dois) exercícios, para efeito de compensação com o imposto.

§ 3° As empresas que aceitarem o critério estabelecido neste artigo deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, dirigir requerimento nesse sentido, ao Prefeito.

§ 4º No requerimento de que trata o parágrafo anterior, as empresas confessarão o valor do imposto devido, que ficará sujeito a todos os acréscimos legais.

§ 5° A partir da data do requerimento mencionado no parágrafo terceiro, aplicar-se-á o disposto no artigo 4° desta Lei às empresas que aceitarem o critério estabelecido neste artigo.

Art. 7° O convênio mencionado nesta Lei será celebrado pelo prazo de 4 (quatro) anos, renovável por igual período, a critério da Prefeitura podendo ser livremente denunciado por qualquer dos convenentes.

Art. 8° Fica estabelecida, para as empresas que firmarem convênio de que trata esta Lei, e em relação aos serviços de publicidade, a alíquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviço, a qual vigorará a partir da data da assinatura do convênio.

Art. 9º Rescindido, não renovado ou denunciado o convênio, o tratamento especial previsto nesta Lei ficará automaticamente cancelado, retornando a empresa ao regime tributário normal, seja quanto à alíquota incidente sobre a publicidade veiculada, seja quanto às demais obrigações fiscais, que então estejam em vigor para os contribuintes da espécie.

Parágrafo único. Em ocorrendo à hipótese prevista neste artigo, proceder-se á encontro de contas entre o Município e a empresa, devendo o devedor efetuar o pagamento do seu débito no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 4 de novembro de 1975

ANTÔNIO FARIAS

Prefeito