Lei:Nº 11826
Ano da lei:1975
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 11.826
Ementa: Altera o critério de escolha dos Membros do Conselho Municipal de Educação, cria um cargo de Secretário Executivo daquele órgão e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.383, de 23 de agosto de 1971, passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será composto de sete (7) membros, nomeados de livre escolha pelo Prefeito do Município, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de Educação.
Parágrafo único. Na escolha dos membros do Conselho, o Prefeito Municipal levará em consideração que devem estar representados os diversos graus de ensino da rede escolar do Município e do ensino particular.
Art. 3° Serão componentes do Conselho:
a) um membro do ensino oficial;
b) um professor da rede particular de ensino;
c) um representante da Câmara Municipal do Recife, indicado pelo Plenário;
d) um membro de Círculo de Pais e Mestres ou de entidades congêneres;
e) três outras pessoas de experiência e notório saber em matéria de educação.
Art. 4° O mandato dos Conselheiros será de quatro anos, coincidente com o mandato do Prefeito Municipal, podendo haver recondução uma só vez.
Parágrafo Primeiro. O primeiro mandato na conformidade com a presente Lei terá seu término a 16 de março de 1979.
Parágrafo Segundo. Em caso de vacância antes do término dos mandatos, será designado substituto para completar o período, observando-se a categoria da vaga, de acordo com o disposto no art. 3°.
Parágrafo Terceiro. Será considerado extinto o mandato do conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a critério da Presidência do Conselho, a cinco (5) reuniões ordinárias consecutivas ou a três (3) reuniões extraordinárias também consecutivas.
Art. 2º Fica criado um cargo de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Educação, símbolo DDI, com provimento em comissão e nomeado pelo Prefeito, por indicação da presidência do Conselho, através do Secretário de Educação e Cultura.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 11 de novembro de 1975
ANTÔNIO FARIAS
Prefeito