Lei Nº 12158

Lei:Nº 12158

Ano da lei:1976

Ajuda:

LEI Nº 12.158

Ementa: Majora vencimentos e salários dos servidores da Câmara Municipal do Recife, eleva o valor do salário-família e estabelece outras providências.

O Prefeito do Município do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Sobre os padrões, níveis, símbolos de vencimentos e siglas de retribuição dos funcionários e dos Secretários deste Poder Legislativo, fica concedido um aumento de 30% (trinta por cento), com base nos valores vigentes.

Art. 2° O reajuste previsto no artigo anterior aplica-se ao salário do servidor contratado sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e os extra-numerários.

Art. 3° O vencimento ou salário que não atingir, mediante aplicação do percentual estabelecido no artigo 1°, a quantia de Cr$ 603,00 (seiscentos e três cruzeiros) nesta quantia ficará fixado.

Art. 4º O disposto nos artigos anteriores é extensivo aos proventos do pessoal aposentado pela Câmara ou em disponibilidade.

Art. 5º O percentual indicado no artigo 1º incide, igualmente, sobre as gratificações pela prestação de serviços em regime de tempo complementar e de tempo integral com dedicação exclusiva.

Art. 6° O salário-família do funcionário desta Câmara, ativo ou inativo, será pago à razão de Cr$ 52,00 (cinqüenta e dois cruzeiros), por dependente.

Parágrafo único. O salário-família do servidor contratado será calculado na forma da legislação específica.

Art. 7º Mediante proposta fundamentada do Secretário de Assuntos jurídicos e a critério da Comissão Executiva, poderá ser atribuída aos ocupantes de cargo de Procurador do Legislativo Municipal - PJLM - gratificação especial de 25% (vinte e cinco por cento), calculada sobre o vencimento do nível do referido cargo.

§1° A gratificação especial estabelecida neste artigo somente poderá ser atribuída ao Procurador do Legislativo Municipal - PJLM - que se encontre prestando serviço na administração direta ou indireta do Município.

§2º O Procurador do Legislativo Municipal - PJLM - que perceber a referida gratificação especial, se obriga a horário correspondente a 6 (seis) horas diárias de trabalho.

Art. 8º A gratificação de que trata o artigo anterior se incorporará ao vencimento, para fins de aposentadoria e pensão, desde que o funcionário ao apo sentar-se ou falecer, a venha percebendo.

Art. 9º Não acarretarão a perda da gratificação especial os afastamentos decorrentes de férias, casamento, luto, doença comprovada, licença para tratamento de saúde, licença a gestante, licença-prêmio, licença por motivo de doença em pessoa da família ou serviços obrigatórios por Lei.

Art. 10. O Procurador do Legislativo Municipal - PJLM - perderá a gratificação especial:

I - a pedido, mediante requerimento;

II - de ofício, por inobservância do horário estabelecido no § 2º do art. 7º desta Lei ou pela falta de requisitos indispensáveis à sua percepção.

Art. 11. A gratificação especial não excluirá outras vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão, quando o Procurador Legislativo Municipal - PJLM - optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.

Art. 12. Nos cálculos decorrentes' da aplicação da presente lei, serão desprezadas ou elevadas à unidade imediata, respectivamente, as frações inferiores ou iguais e superiores a Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos), inclusive em relação a gratificações e vantagens calcula das sobre o vencimento base.

Art. 13. Fica mantido, em relação aos servidores desta Câmara, o teto para percepção de retribuição mensal, conforme o fixado no artigo 10 e seus parágrafos, da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971.

Art. 14. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 15. Os efeitos financeiros desta Lei terão vigência a partir de 1º de julho de 1976.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 29 de junho de 1976

ANTÔNIO FARIAS

Prefeito