Lei Nº 13351

Lei:Nº 13351

Ano da lei:1978

Ajuda:

LEI N° 13.351

Ementa: Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares e a contrair empréstimos até o limite de Cr$ 100.000.000,00.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, para atender a insuficiência em dotações constantes do orçamento em vigor, no valor total de Cr$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de cruzeiros).

Art. 2° Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes do excesso de arrecadação apurado no exercício, nos termos do art. 43, § 1º, item II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e das operações de crédito que vierem a ser celebradas pelo Município.

Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contrair empréstimos com entidades bancárias, públicas ou privadas, os quais poderão ser amortizados no prazo de até 24 meses, no valor de até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), com elas ajustando todas as cláusulas e condições de praxe, observadas as normas legais vigentes, e, especificamente, as Resoluções N°s 62/75 e 93/76 do Senado Federal.

Art. 4° Os empréstimos que vierem a ser contratados com base nesta Lei, compreendendo o principal e todos os demais ônus, encargos e acessórios, em conformidade com as taxas e condições usuais no mercado financeiro, poderão ser pagos em prestações, representadas por notas promissórias emitidas em favor dos respectivos estabelecimentos de crédito, pela Prefeitura Municipal do Recife, ficando o Chefe do Poder Executivo, por esta Lei, autorizado a emitir as referidas notas promissórias.

Art. 5° Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, em garantia dos empréstimos a que se refere esta Lei, parcelas da quota do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias pertencentes ao Município, assim como autorizar os estabelecimentos bancários a receber do órgão competente, as parcelas do Fundo de Participação dos Municípios na arrecadação do referido Imposto, até o limite das obrigações contraídas nos contratos de financiamento assinados com os mesmos.

§ 1° Se a quota de participação do ICM, a que se refere este artigo, tiver sua denominarão modificada ou for substituída por outro imposto ou outra fonte de arrecadação, o Município substituirá a garantia mencionada neste artigo, sem que tal fato venha a constituir novação do contrato assinado, que continuará integro em todas as suas cláusulas e condições, até seu total cumprimento.

§ 2° O Município se obriga a fazer consignar nos orçamentos dos exercícios respectivos verbas necessárias à liquidação das obrigações estabelecidas nos contratos firmados com base nesta Lei.

§ 3° O Prefeito poderá autorizar, em caráter irrevogável, o BANDEPE ou qualquer outra fonte depositária das quotas referidas neste artigo, a bloquear e a contabilizar a débito da conta do Município em que forem creditadas as parcelas do ICM a que se refere o “caput” deste artigo, as importâncias correspondentes à liquidação das obrigações contraídas com os financiamentos a que se refere o artigo 2° desta Lei.

Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 19 de setembro de 1978

ANTÔNIO FARIAS

Prefeito

(Reproduzida por ter saído com Incorreções).